Acordo Coletivo

Registro MTE MG000191/2026 · Solicitação MR079973/2025 · registrado em 22/01/2026

Vigente Reajuste 5,14% 46 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Material Elétrico , com abrangência territorial em Oliveira/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Material Elétrico , com abrangência territorial em Oliveira/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO DE ADMISSÃO (PISO SALARIAL)

O Salário Mínimo de Admissão (piso salarial), a partir de 01/01/2026, será de R$1.762,00 (mil, setecentos e sessenta e dois reais) brutos, por mês. Neste ato, o cargo inicial de admissão será Montador .

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

1. Os EMPREGADOS da EMPREGADORA terão os seus salários vigentes em 30/09/2025 reajustados em 5,14% (cinco e catorze por cento), a partir de 01/01/2026, observado o teto salarial de R$8.200,00 (oito mil e duzentos reais). Os EMPREGADOS que recebem salário acima do teto ora mencionado receberão um aumento salarial fixo de R$421,48 (quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos). 2. O reajuste salarial do EMPREGADO admitido após 1º de outubro de 2024, e sem paradigma, será aplicado a proporcionalidade por tempo de serviço, considerando-se 1/12 (uns doze avos) por mês e fração do mês superior a 15 (quinze) dias. 3. A EMPREGADORA , em razão de eventuais dificuldades financeiras, poderá procurar o SINDICATO para acordar ajustes menores ou vigência diferenciada.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)

1. O pagamento de salários será mensal e deverá ser efetuado no último dia últil do mês do respectivo pagamento. Quando o último dia do mês coincidir com feriado ou fim de semana, sábado e domingo, o pagamento será antecipado para o 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior. 2. A EMPREGADORA concederá aos seus EMPREGADOS um adiantamento mensal de salário, nas seguintes condições: a) O adiantamento será de 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o EMPREGADO já tenha trabalhado, na quinzena em questão. No primeiro mês de admissão não haverá adiantamento. b) O adiantamento deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) de cada mês, sendo que, quando este dia coincidir com sábados, domingos ou feriados, o adiantamento será antecipado para o 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior. 3. O pagamento do adiantamento será devido, inclusive, nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas do 13º salário.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO PECUNIÁRIO ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO PRESENTEÍSMO 2026
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.