Acordo Coletivo
Registro MTE MG000190/2026 · Solicitação MR080005/2025 · registrado em 22/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Material Elétrico , com abrangência territorial em Oliveira/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Material Elétrico , com abrangência territorial em Oliveira/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, institui-se o sistema de Compensação de Jornada para todos os EMPREGADOS, conforme definição constante da Cláusula "Empregados Abrangidos".
CLÁUSULA QUARTA - EMPREGADOS ABRANGIDOS
Consideram-se EMPREGADOS , para os efeitos do presente Acordo Coletivo de Trabalho, todos os EMPREGADOS contratados pela EMPREGADORA para laborar no Setor de Produção e áreas de suporte ao setor produtivo como Logística, Manutenção, Qualidade, Recursos Humanos (incluindo Treinamento e SESMT) e Engenharia, que tem jornada contratual de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sob o regime excepcional de parada de produção, e que não sejam participantes do Acordo Coletivo de Banco de Horas firmado entre a EMPREGADO e a SINDICATO , sendo desnecessário, ante a legítima representação da SINDICATO , qualquer termo de anuência específico e individual para tanto.
CLÁUSULA QUINTA - PROCEDIMENTOS
1. Nos períodos de parada de produção da EMPREGADORA , nos quais não haverá expediente de trabalho para os EMPREGADOS , o total das horas não trabalhadas durante cada período de parada de produção será computado e somado, para posterior compensação pelos EMPREGADOS , conforme previsto neste Acordo Coletivo, não podendo exceder o limite máximo de 40 horas negativas por empregado, sendo que, em caso de ultrapassar, serão desconsideradas as horas excedentes como horas negativas. 2. Após o término de cada período de parada de produção, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de duas horas suplementares diárias, no máximo, a título de compensação e sem o recebimento de horas extras , ou até 6h diárias aos sábados, até que sejam zerados os saldos negativos das jornadas não trabalhadas decorrentes do período de parada de produção. 3. Fica estabelecido que cada período de parada de produção será debitado em “Banco de Horas” específico para o referido fim, computando-se as horas de trabalho do período da parada de produção como horas negativas, na proporção de um por um, as quais deverão ser compensadas, após a retomada das atividades da produção, de segunda-feira a sábados, nos limites definidos no item 2 acima, durante o período de 01 (um) ano, contados a partir do dia 01 de fevereiro de 2026. 4. A EMPREGADORA deverá comunicar aos EMPREGADOS sobre cada período de parada de produção com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do seu início, por qualquer meio, bem como com antecedência mínima de 01 (uma) semana sobre o início da compensação respectiva. 4.5. As faltas injustificadas, atrasos injustificados e saídas antecipadas injustificadas não serão considerados para efeito de compensação de jornada. Em caso de falta injustificada pelo Empregado , nos dias em que for convocado para a prestação extraordinária de serviços com a finalidade de compensação de horas objeto do presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão descontadas as horas e/ou dias correspondentes na forma da Legislação vigente. 4.6. Em caso de falta justificada pelo Empregado , nos dias em que for convocado para a prestação extraordinária de serviços com a finalidade de compensação de horas objeto do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as horas deverão ser compensadas, pelo Empregado , em outra data, a ser definida e a ele comunicada previamente pela Empregadora. 4.7. A compensação pelo período de parada de produção será realizada mediante prorrogação extraordinária da jornada de trabalho ou convocação para o trabalho, durante o número de dias necessários à recuperação das horas não trabalhadas, não excedendo o limite de 10 (dez) horas diárias e observados os limites previstos nos artigos 59 da CLT e 7º, inciso XIII da Constituição Federal.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTROLE INDIVIDUAL SISTEMATIZADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALDO EM BANCO DE HORAS, DESLIGAMENTO DO EMPREGADO E COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.