Acordo Coletivo
Registro MTE MG000188/2026 · Solicitação MR000580/2026 · registrado em 22/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Material Elétrico , com abrangência territorial em Oliveira/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de janeiro de 2026 a 10 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 11 de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Material Elétrico , com abrangência territorial em Oliveira/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO - BANCO DE HORAS 2026/2027
1. Face à aprovação por maioria, por meio de votação, conforme Anexo 1, institui-se para os EMPREGADOS com jornada de trabalho de 40 horas semanais, alocados na unidade fabril de Oliveira/MG (doravante referidos, apenas, como “EMPREGADOS” ) , o sistema denominado Banco de Horas (doravante referido, apenas, como “ Banco de Horas – 2026/2027 ”), pelo qual a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, sem acréscimo de salário, desde que o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição de igual número de horas em outro(s) dia(s) e vice versa, até que sejam zerados os saldos positivos e/ou negativos existentes em favor de cada empregado. 2. Consideram-se EMPREGADOS , para os efeitos do presente acordo coletivo de trabalho, não só os participantes da votação, bem como aqueles que vierem a ser contratados e/ou transferidos para a unidade fabril de Oliveira/MG da EMPREGADORA posteriormente à assinatura deste, cuja jornada de trabalho seja de 40 horas semanais, os quais integrarão automaticamente o sistema do Banco de Horas – 2026/2027 , sendo desnecessário qualquer termo de anuência específico e individual para tanto. 3. O Banco de Horas – 2026/2027 será aplicado tanto para situações coletivas como para situações individuais. 4. O Banco de Horas – 2026/2027 será utilizado, concomitantemente, com compensações de jornada e com a prestação de serviço extraordinário.
CLÁUSULA QUARTA - PROCEDIMENTOS
1. Fica estabelecido que as horas excedentes à jornada normal de trabalho, trabalhadas no período de segunda-feira a sábado, serão creditadas no Banco de Horas – 2026/2027 como horas positivas, que, posteriormente, poderão ser compensadas mediante a concessão de folgas ou adicionadas no período de férias legais, na proporção de um por um, sem qualquer adicional. 2. As horas trabalhadas abaixo da jornada normal de trabalho serão debitadas no Banco de Horas – 2026/2027 como horas negativas, na proporção de um por um, que poderão ser repostas de segunda-feira a sábado. 3. As faltas injustificadas, atrasos injustificados e saídas antecipadas injustificadas não serão considerados para efeito de compensação do Banco de Horas – 2026/2027 . 4. As horas trabalhadas além da 10ª diária e da 56ª semanal serão pagas como extraordinárias, obedecendo à norma coletiva vigente. Estas horas excedentes, tratadas neste parágrafo, não serão consideradas para efeito de crédito e não comporão o Banco de Horas – 2026/2027 . 5. Fica estabelecido que os dias compensados serão também contabilizados / debitados no Banco de Horas – 2026/2027 . 6. As horas trabalhadas em domingos e feriados não serão incluídas como horas positivas no Banco de Horas, uma vez que serão remuneradas como extraordinárias pela EMPREGADORA. 7. Os saldos existentes no Banco de Horas – 2026/2027 serão administrados por sistema informatizado, por meio de controle individual por EMPREGADO , sendo comunicado, mensalmente, aos EMPREGADOS pela EMPREGADORA . 8. Possuindo um EMPREGADO saldo credor no Banco de Horas – 2026/2027 e desejando sua utilização imediata com folga, deverá comunicar à EMPREGADORA com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, sendo facultado à EMPREGADORA acolher a solicitação ou determinar novo período para descanso, definido de comum acordo entre as partes. 9. Em caso de falta injustificada pelo EMPREGADO nos dias em que foi convocado para a prestação de serviços, serão descontadas as horas e/ou dias correspondentes na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA QUINTA - SALDO DE HORAS
1. No mês de janeiro de 2027, será efetuado o balanço do Banco de Horas – 2026/2027 (referente ao período de 11/01/2026 a 10/01/2027) e informado o saldo respectivo a cada EMPREGADO , individualmente. Se o EMPREGADO tiver saldo credor, as horas serão pagas como extraordinárias, acrescidas do adicional legal, em 29/01/2027. Havendo saldo devedor, isto é, se o saldo de horas for negativo, este será descontado pela EMPREGADORA, por ocasião do pagamento do salário do EMPREGADO, também em 29/01/2027, limitado o desconto ao valor de 01 (uma) remuneração do EMPREGADO. 2. Na hipótese de rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral do saldo de horas trabalhadas ou descansadas, proceder-se-á da forma abaixo: a) Havendo saldo credor em favor do EMPREGADO , este deverá ser quitado na data da rescisão como horas extras. b) Havendo saldo devedor em favor da EMPREGADORA , este será por ela absorvido, sem ônus para o EMPREGADO . 3. Na hipótese de dispensa do EMPREGADO , com justa causa, ou de pedido de demissão, sem que tenha havido a compensação integral do saldo de horas do Banco de Horas – 2026/2027 e, havendo saldo devedor em favor da EMPREGADORA , este será descontado das verbas rescisórias do EMPREGADO , até o limite de 01 (uma) remuneração. Caso o saldo devedor seja superior ao valor de 01 (uma) remuneração do EMPREGADO , este firmará Instrumento Particular de Confissão de Dívida em benefício da EMPREGADORA , comprometendo-se a pagar o valor remanescente das horas não trabalhadas e devidas à EMPREGADORA . Havendo saldo credor em favor do EMPREGADO, este será pago como horas extras na rescisão contratual.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONSIDERANDOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.