Acordo Coletivo
Registro MTE MG000180/2026 · Solicitação MR000242/2026 · registrado em 22/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente ACORDO, aplicável no âmbito da EMPRESA acordante, abrangerá a categoria de trabalhadores na indústria de extração de ferro e metais básicos, com abrangência territorial em Betim, Brumadinho, Ibirité, Igarapé, Juatuba, Mário Campos, Mateus Leme, São Joaquim de Bicas e Sarzedo , com abrangência territorial em Brumadinho/MG, Igarapé/MG e São Joaquim de Bicas/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente ACORDO, aplicável no âmbito da EMPRESA acordante, abrangerá a categoria de trabalhadores na indústria de extração de ferro e metais básicos, com abrangência territorial em Betim, Brumadinho, Ibirité, Igarapé, Juatuba, Mário Campos, Mateus Leme, São Joaquim de Bicas e Sarzedo , com abrangência territorial em Brumadinho/MG, Igarapé/MG e São Joaquim de Bicas/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO ADMISSIONAL
Fica assegurado aos empregados admitidos durante a vigência do presente ACORDO um salário de ingresso não inferior a R$ 2.139,68 (dois mil, cento e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos) , podendo o referido piso, a critério da EMPRESA, ser reajustado pelos aumentos salariais que vierem a serem concedidos, junto com os demais empregados.
CLÁUSULA QUARTA - REVISÃO SALARIAL
As partes acordantes, em estrita observância aos requisitos da legislação especial que rege a matéria e em especial ao disposto no art. 10° da Lei n° 10.192 de 14/02/2001, que trata do princípio da livre negociação das relações salariais e demais condições emergentes da relação de trabalho, acordam em estabelecer o reajuste de 100% (cem por cento) do INPC equivalente a 5,13% (cinco vírgula treze por cento), no acordo coletivo de trabalho que abrange o período de 2025/2026, relativos aos empregados da EMPRESA com contratos vigentes em 31 de julho de 2025, cuja atividade esteja compreendida no âmbito de competência e base territorial abrangida pelo SINDICATO. Esta Cláusula não será aplicada nos casos contemplados na Cláusula Quarta deste ACORDO. Parágrafo Único : É permitida a compensação de todos os aumentos ou antecipações espontaneamente concedidas, a qualquer título, salvo por mérito, no período de 1º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
A EMPRESA, no dia 15 (quinze) de cada mês, fará um adiantamento salarial no valor de 30% (trinta por cento) do salário nominal, aos seus empregados, desde que haja solicitação do empregado ao setor de recursos humanos.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO PARCIAL DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - PERCNTUAL DA HORA EXTRA
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DE COLBORADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO MATERIAL ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PATICIPAÇÃO EM PROVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FILHOS MENORES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.