Acordo Coletivo
Registro MTE MG000176/2026 · Solicitação MR077700/2025 · registrado em 22/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas, material elétrico, siderurgia e fundição, montadoras de veículos, auto peças, reparação de veículos e acessórios , com abrangência territorial em Bicas/MG, Ewbank da Câmara/MG, Juiz de Fora/MG, Matias Barbosa/MG, Rio Novo/MG, Rio Pomba/MG, Santos Dumont/MG e São João Nepomuceno/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas, material elétrico, siderurgia e fundição, montadoras de veículos, auto peças, reparação de veículos e acessórios , com abrangência territorial em Bicas/MG, Ewbank da Câmara/MG, Juiz de Fora/MG, Matias Barbosa/MG, Rio Novo/MG, Rio Pomba/MG, Santos Dumont/MG e São João Nepomuceno/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SISTEMA ALTERNATIVO ELETRONICO
Fica por meio desta autorizada a adoção pela Empregadora. (WABTEC FABRICAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA) do "Sistema Alternativo Eletronico" de Controle de Jornada de Trabalho, previsto na Portaria N° 373/2012 do Ministerio do Trabalho e Emprego em seu Artiga 2°, o que na pratica se traduz na utilização do atual sistema eletrônico de registro de ponto para os mensalistas
CLÁUSULA QUARTA - APLICAÇÃO
Conforme estabelecido no Artigo 3° da Portaria N° 373/2012 do Ministerio do Trabalho e Emprego, esse "Sistema Alternativo Eletrônico" nao admitira: I- restrições a marcacão do ponto; II- marcação automatica de ponto; III- exigencia de autorização previa para marcação de sobrejornada; IV- a alteracão ou eliminação dos dados registrados pelo empregado Conforme§ 1° do Artigo 3° adicionalmente esse "sistema alternativo eletrônico" para fins de fiscalização devera: I - estar disponfvel no local de trabalho II- permitir a identificação de empregador e empregado; III- possibilitar, atraves do sistema de acesso aos empregados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado
CLÁUSULA QUINTA - MENSALISTA
Para mensalistas com a utilização do "Sistema Alternativo" de Controle de Jornada previsto no Artiga 1° da Portaria N°373/2012 do Ministerio do Trabalho e Emprego, o qual de acordo com o § 1° desse Artigo 1° implica a presunc;ao de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento, devendo ser informado em meio proprio (atual Portal do Colaborador) as exceções na jornada de trabalho, sendo que conforme previsto no § 2° desse Artigo 1° sera disponibilizado ao empregado, ate o momento do pagamento da remuneração referente ao perfodo em que esta sendo aferida a frequencia, a informac;ao sobre qualquer ocorrencia que ocasione alterac;ao de sua remuneração em virtude da adoc;ao de sistema alternativo
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TERMOS GERAIS
- CLÁUSULA OITAVA - CUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.