Acordo Coletivo

Registro MTE MG000172/2026 · Solicitação MR079992/2025 · registrado em 21/01/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Betim, Igarapé e São Joaquim de Bicas , com abrangência territorial em Igarapé/MG .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Betim, Igarapé e São Joaquim de Bicas , com abrangência territorial em Igarapé/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE

As EMPRESAS ACORDANTES pagarão aos EMPREGADOS que laboram nos setores de Acabamento, Calcinador, Controle de Qualidade, Corte de Canal, Desmoldagem, Expedição/Logística, Fechamento, Fusão, Laboratório, Manutenção do Forno, Manutenção Elétrica, Manutenção Mecânica, Modelagem, Moldagem, Moldagem Mecanizada, Tratamento Térmico e Usinagem/Ferramentaria, a título de PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE durante o ano de 2026, o valor mensal de até R$ 583,00 (quinhentos e oitenta e três reais) , tendo em vista os seguintes critérios A. Nos 03 (três) primeiros meses do vínculo de emprego com as EMPRESAS ACORDANTES não será devido o PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. B. A partir do 4º mês de vigência do Contrato de Trabalho o EMPREGADO passará a receber das EMPRESAS ACORDANTES o PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE descrito no caput, o qual será devido proporcionalmente e progressivamente, de acordo com o tempo de vigência do Contrato de Trabalho, aferido mensalmente, conforme planilha abaixo: ESCALONAMENTO PROGRESSIVO TEMPO DE CONTRATO DE TRABALHO PERCENTUAL DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE DEVIDO VALOR DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE DEVIDO Do 4º ao 6º mês Percentual mensal de 30% do valor do PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE descrito no caput . R$ 174,90 Do 7º ao 9º mês Percentual mensal de 5 0% do valor do PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE descrito no caput . R$ 291,50 Do 10º ao 12º mês Percentual mensal de 7 0% do valor do PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE descrito no caput . R$ 408,10 Do 13º ao 15º mês Percentual mensal de 80% do valor do PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE descrito no caput . R$ 466,40 Do 16º ao 18º mês Percentual mensal de 90% do valor do PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE descrito no caput . R$ 524,70 A partir do 19º mês Percentual mensal de 100% do valor do PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE descrito no caput . R$ 583,00 § 1º - Para ter direito ao PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE, na proporção e progressividade acima descritas, o EMPREGADO deverá cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: Assiduidade: o EMPREGADO fará jus ao valor acima estabelecido caso não seja computada nenhuma falta injustificada no mês correspondente. Na hipótese de possuir faltas injustificadas durante o mês de referência, o valor do PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE a que o EMPREGADO fizer jus será reduzido a: 50% (cinquenta por cento) no caso de 01 (uma) falta injustificada; 30% (trinta por cento) no caso de 02 (duas) faltas injustificadas; 10% (dez por cento) caso possua 03 (três) faltas injustificadas; na hipótese de auferir número de faltas injustificadas superiores a 03 (três) durante o período de referência, o EMPREGADO perderá o direito ao PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE no mês correspondente; Pontualidade: não apresentar atraso mensal superior a 30 (trinta) minutos, não compreendendo para fins de cálculo, o atraso de até 10 (dez) minutos ao início e ao término da jornada; Disciplina: não sofrer qualquer punição disciplinar (advertência verbal, advertência escrita, suspensão ou dispensa por justa causa) no mês de referência; Produtividade: o índice geral de refugo (interno e externo) não superar o percentual de 2% (dois por cento) no mês de referência. § 2º - Considera-se falta justificada, aquelas previstas nos artigos 131 e 473, ambos da CLT. A falta ao trabalho por doença, somente será considerada justificada se atestada ou confirmada pelo médico da empresa, salvo disposição em contrário estabelecida em CCT ou ACT. § 3º - Os EMPREGADOS que forem afastados por acidente de trabalho receberão normalmente o PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE, conforme as regras de enquadramento previstas nesta Cláusula, enquanto perdurar seu afastamento. Caso o EMPREGADO afastado por acidente de trabalho seja aposentado por qualquer modalidade, o recebimento do PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE cessará de imediato. Caso porventura vier a ocorrer o cancelamento da aposentadoria e retorno do EMPREGADO aos quadros das EMPRESAS ACORDANTES no ano de 2026, este voltará a receber a premiação segundo os critérios estabelecidos nesta Cláusula. § 4º - O PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE é estipulado para o período mensal, considerando, para tanto, o cômputo de 30 dias. Desta forma, caso o Contrato de Trabalho do EMPREGADO não esteja vigente durante todo o mês de referência, o valor do PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE será devido proporcionalmente aos dias de vigência do Contrato de Trabalho. § 5º - Os EMPREGADOS readmitidos pelas EMPRESAS ACORDANTES a partir de 01/01/2026, receberão o PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE conforme os critérios progressivos estabelecidos nos itens “A” e “B” do caput desta Cláusula. § 6º - Para os EMPREGADOS que até 31/12/2025 laboravam nos setores elencados no caput desta Cláusula e forem promovidos para setores que não recebem o PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE, fica assegurada a incorporação do valor do PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE até então percebido ao salário do EMPREGADO. § 7º - Para os EMPREGADOS que até 31/12/2025 laboravam em setores que não recebem o PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE e forem promovidos para o exercício de cargos em um dos setores elencados no caput desta Cláusula, será assegurada a percepção do PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE, devendo ser observado o critério progressivo estabelecido nos itens “A” e “B” desta Cláusula, considerando para tanto o tempo de exercício na nova função.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.