Acordo Coletivo
Registro MTE MG000169/2026 · Solicitação MR000241/2026 · registrado em 21/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS DO CULTIVO DE CANA DE AÇUCAR , com abrangência territorial em Lagoa da Prata/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS DO CULTIVO DE CANA DE AÇUCAR , com abrangência territorial em Lagoa da Prata/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica fixado o piso salarial em um salário mínimo acrescido do adicional de 6% (seis por cento). Para os trabalhadores ocupantes da atividade de Cultivo da Cana de Açúcar, e nas funções abaixo relacionadas, fixa-se o respectivo piso salarial nos seguintes termos: a) Motorista - R$ 2.004,50 b) Motorista I - R$ 2.213,53 c) Motorista II - R$ 2.431,17 d) Motorista III - R$ 2.674,29 e) Operador de Colhedora I - R$ 2.901,25 f) Operador de Colhedora II - R$ 3.081,67 g) Operador de Colhedora III - R$ 3.473,86 h) Tratorista - R$ 2.197,83 i) Tratorista II - R$ 2.431,17 j) Tratorista III - R$ 2.764,14 k) Vigia - R$ 1.621,90 l) Vigia I - R$ 1.702,98 m) Vigia II - R$ 1.788,14 n) Trabalhador Agropecuário Polivalente - R$ 1.821,36 o) Supervisor de exploração agrícola - R$ 4.439,44 p) Mecânico II - R$ 3.563,17 q) Mecânico III - R$ 4.994,37 r) Cozinheira - R$ 2.425,04 s) Vigilante - R$ 2.219,72
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários da categoria profissional definidos na Clausula terceira foram reajustados com base no percentual de 5,5%, sob o valor nominal existente em 30/04/2025, retroagindo os pagamentos das diferenças salariais tambem na mesma data.. Parágrafo único: Havendo alterações na legislação salarial ou nas condições, sociais e econômicas do país, as partes convenentes se comprometem a reabrir as negociações no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUINTA - HORÁRIO DE PAGAMENTO
O pagamento dos salários dos trabalhadores será feito dentro do horário de trabalho.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO POR PRODUÇÃO / TRABALHO DIÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO POR PRODUÇÃO
- CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE DIA NÃO TRABALHADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CORTE DE CANA - PREÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CORTE DE CANA E PLANTIO - SISTEMA MEIOSI
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTES
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.