Acordo Coletivo

Registro MTE MG000169/2026 · Solicitação MR000241/2026 · registrado em 21/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 51 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS DO CULTIVO DE CANA DE AÇUCAR , com abrangência territorial em Lagoa da Prata/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS DO CULTIVO DE CANA DE AÇUCAR , com abrangência territorial em Lagoa da Prata/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica fixado o piso salarial em um salário mínimo acrescido do adicional de 6% (seis por cento). Para os trabalhadores ocupantes da atividade de Cultivo da Cana de Açúcar, e nas funções abaixo relacionadas, fixa-se o respectivo piso salarial nos seguintes termos: a) Motorista - R$ 2.004,50 b) Motorista I - R$ 2.213,53 c) Motorista II - R$ 2.431,17 d) Motorista III - R$ 2.674,29 e) Operador de Colhedora I - R$ 2.901,25 f) Operador de Colhedora II - R$ 3.081,67 g) Operador de Colhedora III - R$ 3.473,86 h) Tratorista - R$ 2.197,83 i) Tratorista II - R$ 2.431,17 j) Tratorista III - R$ 2.764,14 k) Vigia - R$ 1.621,90 l) Vigia I - R$ 1.702,98 m) Vigia II - R$ 1.788,14 n) Trabalhador Agropecuário Polivalente - R$ 1.821,36 o) Supervisor de exploração agrícola - R$ 4.439,44 p) Mecânico II - R$ 3.563,17 q) Mecânico III - R$ 4.994,37 r) Cozinheira - R$ 2.425,04 s) Vigilante - R$ 2.219,72

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários da categoria profissional definidos na Clausula terceira foram reajustados com base no percentual de 5,5%, sob o valor nominal existente em 30/04/2025, retroagindo os pagamentos das diferenças salariais tambem na mesma data.. Parágrafo único: Havendo alterações na legislação salarial ou nas condições, sociais e econômicas do país, as partes convenentes se comprometem a reabrir as negociações no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA QUINTA - HORÁRIO DE PAGAMENTO

O pagamento dos salários dos trabalhadores será feito dentro do horário de trabalho.

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO POR PRODUÇÃO / TRABALHO DIÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO POR PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE DIA NÃO TRABALHADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CORTE DE CANA - PREÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CORTE DE CANA E PLANTIO - SISTEMA MEIOSI
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTES
  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.