Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE MG000168/2026 · Solicitação MR078778/2025 · registrado em 21/01/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio varejista e atacadista , com abrangência territorial em Divinópolis/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio varejista e atacadista , com abrangência territorial em Divinópolis/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - RETIFICAÇÃO
A cláusula quadragésima quarta (trabalho em feriados) e quadragésima quinta (jornada flexível) do acordo coletivo de trabalho celebrado entre as partes ora convenentes, inserido e registrado no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego sob o nº MG003840/2025, passam a ter a seguinte redação: CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TRABALHO EM FERIADOS Fica facultado o trabalho nos feriados, exceto nos seguintes feriados: 25/12/2025 (Natal), 01/01/2026 (Dia da Confraternização Universal) e 01/05/2026 (Dia do Trabalho). Parágrafo primeiro: O empregado que trabalhar em feriado fará jus a uma gratificação, por cada feriado trabalhado, de no mínimo, 1/30 de seu salário do mês, independentemente da duração da jornada de trabalho. Parágrafo segundo: Como forma de compensação dos dias de feriados trabalhados, deverão conceder para cada empregado que trabalhar nestes dias, 01 (uma) folga compensatória para cada feriado trabalhado, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do feriado trabalhado. Parágrafo terceiro: Fica autorizado o trabalho em regime contínuo, incluindo os sábados, domingos e feriados, com exceção dos feriados previstos no caput desta cláusula, assim como os seus respectivos adicionais e descansos semanais remunerados, além das condições específicas de segurança e saúde, conforme Legislação Trabalhista. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JORNADA FLEXIVEL Fica adotado para o público administrativo da empresa a Jornada Flexível, onde o empregado poderá antecipar ou postergar seu horário de entrada na empresa com a consequente antecipação ou postergação de seu horário de saída, ficando mantido a obrigação de trabalho na mesma quantidade de horas diárias contratadas. Parágrafo primeiro : O público administrativo da empresa está dispensado do registro de ponto no início e término do intervalo para descanso e alimentação, conforme permitido pelo artigo 74, §2º da CLT e pela Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo segundo: A semana de trabalho para os empregados administrativos da empresa compreende uma jornada de segunda a sábado. Contudo, restou acordado com os empregados que as horas trabalhadas aos sábados serão compensadas conforme os termos estabelecidos no Acordo Coletivo deTrabalho.
CLÁUSULA QUARTA - RATIFICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Ficam ratificadas todas as demais cláusulas do acordo coletivo de trabalho celebrado entre as partes ora convenentes, inserido e registado no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego sob o nº MG003840/2025.
CLÁUSULA QUINTA - EFEITOS
E, para que produza seus jurídicos efeitos, o presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho foi lavrado em 2 (duas) vias de igual forma e teor.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.