Acordo Coletivo
Registro MTE MG000162/2026 · Solicitação MR001512/2026 · registrado em 21/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO, PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Governador Valadares/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO, PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Governador Valadares/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
A partir da vigência do presente, nenhum empregado, excetuando-se o aprendiz, o empregado aluno e office-boy, contínuo ou mensageiro, terá o salário de ingresso inferior a R$ 1.722,69 (mil setecentos e vinte e dois reias e sessenta e nove centavos).
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
Os salários dos empregados das categorias profissionais convenentes vigentes em 1º de outubro de 2025, serão corrigidos retroativos a 1º de outubro de 2025 obedecendo aos critérios abaixo: 1 – Para os empregados cujos salários vigentes em 1º de outubro de 2025 , recebiam até R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) , será aplicado o reajuste de 9,00%. 2 – Para os empregados cujos salários vigentes em 1º de outubro de 2025 , recebiam acima R$7.500,00 (sete mil e quintos reais) , será aplicado o reajuste no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais). Parágrafo Único - Serão compensados todos os aumentos, antecipações ou reajuste salariais espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos entre 1º de outubro de 2024 a 30 de setembro 2025, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, Implemento de idade.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando o pagamento de salários houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido. § 1º. As empresas concederão aos seus empregados horistas e mensalistas, adiantamento de salário, nas seguintes condições: O adiantamento será pago na forma proporcional aos dias de trabalho dentro do mês vigente, correspondente a 40% do salário base. As faltas ocorridas na quinzena, desde que remuneradas pelo empregador, não retiram do empregado o direito ao adiantamento.
Mais 75 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO NA READMISSÃO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO/LANCHE
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO ALUNO/APRENDIZ DO SENAI
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTÁGIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TESTES PRÁTICOS OPERACIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FERRAMENTAS – DESCONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO
- e mais 63…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.