Acordo Coletivo
Registro MTE MG000158/2026 · Solicitação MR001007/2026 · registrado em 21/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
1. Este plano de remuneração variável tem por objetivo recompensar os empregados do SICOOB CREDJUS reconhecendo, assim, o esforço de todos para crescimento de todo o Sistema. 2. O programa de PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS , objeto deste acordo, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por estar desvinculada da remuneração, sendo-lhe inaplicável o princípio jus trabalhista da habitualidade, nos termos da legislação vigente, tendo caráter de incentivo à qualidade e produtividade, na forma deste instrumento, nos termos do art. 7º, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, e da Lei nº. 10.101/2000.
CLÁUSULA QUARTA - DOS OBJETIVOS
O Programa de PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS tem os seguintes objetivos: a) Fortalecer a parceria entre o funcionário e o SICOOB CREDJUS ; b) Reconhecer o esforço individual e coletivo na construção do resultado; c) Estimular o interesse dos funcionários na gestão e nos destinos da Cooperativa; d) Distribuir resultados aos funcionários, aumentando os valores a serem pagos devido à melhora no critério de apuração; e) Extinguir a tributação incidente sobre a remuneração dos colaboradores, já que por expressa determinação legal, Lei nº 10.101/00, não incide qualquer tributação sobre os valores recebido provenientes desta política.
CLÁUSULA QUINTA - BASE DE CÁLCULO DO PPR
O pagamento da Participação dos Resultados, que será anual, terá como base de cálculo as Sobras apuradas ao final de cada Exercício Social.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONDIÇÃO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - FORMA DE APURAÇÃO DOS VALORES A SEREM PAGOS
- CLÁUSULA OITAVA - DA ADEQUAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - CAPACIDADE DE RECEBIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA SEGURANÇA JURÍDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMISSÃO REPRESENTANTE DOS FUNCIONARIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DATA DE ASSINATURA DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.