Acordo Coletivo
Registro MTE MG000155/2026 · Solicitação MR069056/2025 · registrado em 20/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalúrgicos de Betim , com abrangência territorial em Betim/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalúrgicos de Betim , com abrangência territorial em Betim/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - VALOR DA PARTICIPAÇÃO
A - Os empregados com contrato de trabalho no ano de 2.025, receberão como pagamento por sua participação nos lucros e/ou resultados, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma abaixo. § 1º - Todos os funcionários farão jus a receber o mínimo de R$ 2.580,00 (dois mil quinhentos e oitenta reais), ressalvada a hipótese do parágrafo terceiro abaixo. § 2º - Não se considera como funcionário, para fins de recebimento da PLR e participação neste programa, os menores aprendizes e estagiários. § 3º - Os empregados admitidos após 01 de janeiro, os dispensados, desligados e os afastados por qualquer motivo durante o ano de 2025 terão direito a 1/12 do valor acordado por mês trabalhado no período, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias trabalhados. Os empregados que estiverem em contrato de experiência receberão o valor da PLR proporcional ao período (90 dias), e o restante será pago juntamente com a segunda parcela ou em sua rescisão de contrato de trabalho. B - Não serão consideradas faltas para os fins previstos nesta cláusula, e afastamento para os fins previstos no Parágrafo Terceiro da cláusula primeira, as seguintes ausências ao trabalho. 1 - As enumeradas no artigo 473 da CLT; 2 - Por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, desde que observados os requisitos necessários à percepção do salário maternidade custeado pela Previdência Social e que o afastamento não seja superior a 120 (cento e vinte) dias; 3 - Por motivo de acidente de trabalho desde que o afastamento dentro do período seja inferior a 6 (seis) meses; 4 - Por motivo de casamento, paternidade, morte de sogro ou sogra, atestado pediátrico de filho (a). 5 – As licenças previstas na Convenção Coletiva em vigor e as faltas justificadas comprovadas por atestado médico
CLÁUSULA QUARTA - ÉPOCA DO PAGAMENTO
O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado em duas parcelas: (a) 1ª parcela: Até 15 de julho de 2025 será pago o valor mínimo assegurado a todos os trabalhadores, ou seja, R$ 2.580,00 (dois mil, quinhentos e oitenta reais), respeitando a cláusula 1ª deste acordo. (b) 2ª parcela: Até 30 de janeiro de 2026 será pago o valor máximo de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) correspondente à complementação eventualmente devida ao funcionário segundo aferição de cumprimento das metas. (c) Os empregados dispensados e desligados antes das datas previstas para os pagamentos referidos nas letras (a) e (b) desta cláusula receberão a PLR 2025 na forma do parágrafo terceiro da clausula primeira, desde que compareçam pessoalmente na sede da empresa até o dia 31 de julho do corrente ano. (d) Os empregados afastados pela Previdência Social durante o ano de 2025 receberão a PLR 2025 na data de retorno ao trabalho, na forma prevista no parágrafo terceiro da clausula primeira, bem como item B e seus subitens.
CLÁUSULA QUINTA - METAS
Fica acordado entre as partes, que as metas são as evidenciadas no Anexo I e consiste em produção, assiduidade e advertências disciplinares. § 1º - A PLR será paga nas seguintes faixas, de acordo com o número de pontos atingidos pelo funcionário, respeitando a cláusula primeira e segunda deste acordo. Cada ponto equivale a R$ 4,20 (quatro reais e vinte centavos).
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AFERIÇÃO DAS METAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA NÃO INCIDENCIA DOS ENCARGOS
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.