Acordo Coletivo

Registro MTE MG000154/2026 · Solicitação MR002096/2026 · registrado em 20/01/2026

Vigente 17 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores da indústria da prospecção, pesquisa, extração do ferro e metais básicos e beneficiamento de minério de ferro , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Itabirito/MG, Nova Lima/MG, Sabará/MG e Santa Luzia/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores da indústria da prospecção, pesquisa, extração do ferro e metais básicos e beneficiamento de minério de ferro , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Itabirito/MG, Nova Lima/MG, Sabará/MG e Santa Luzia/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

1) Fica estabelecido o piso salarial no valor de R$ 1.521,30 (Hum Mil Quinhentos e Vinte e Um Reais e Trinta Centavos), por mês, a ser praticado durante a vigência deste Acordo Coletivo, para qualquer empregado contratado pela EMPRESA já acrescido do reajuste negociado, destacado na cláusula quarta deste instrumento. 2) A EMPRESA concederá a partir de 01/11/2025 a todos os empregados, um reajuste salarial de 5,17 % aplicado sobre o salário base de outubro de 2025. 3) Fica ajustado por este Acordo Coletivo que a EMPRESA efetuará o pagamento da remuneração devida aos seus trabalhadores até o último dia útil do mês, podendo ou não efetuar adiantamento salarial dentro do próprio mês trabalhado, em percentual de 40% sobre o salário base acrescido dos adicionais de insalubridade ou periculosidade quando houver. 4) O pagamento de salário mensal, adiantamento quinzenal, férias, 13º salário, reposições e demais créditos, será efetuado mediante depósito em conta corrente/salário bancária, ficando acordado que o comprovante de depósito bancário e respectivos contracheques valerão como recibos de pagamento. 5) Fica acordado que a EMPRESA poderá efetuar descontos na folha de pagamento de seus trabalhadores, tais como: convênios e empréstimos, desde que por estes devidamente autorizados.

CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, PRÊMIO DE PRODUÇÃO, BÔNUS, ADICIONAL DE HORA-EXT

1) Com o propósito de incentivar o aumento da produtividade, garantir a qualidade, saúde e segurança no trabalho e meio ambiente, melhor resultados financeiros, controles, entregas operacionais e satisfação do cliente, a EMPRESA poderá implantar programas de incentivo ao cumprimento de metas com o pagamento de prêmio de produção a seus empregados. 2) Este programa de incentivo é um benefício concedido por mera liberalidade da EMPRESA e variará de acordo com cada obra em execução, ou seja, serão levados em consideração o tempo estimado da obra, quantidade e tipo de equipamentos a serem utilizados, a litologia a ser perfurada, logística de apoio, dentre outros critérios estabelecidos no Prêmio de Produção, não estando vinculado a metragem perfurada. 3) Fica também estabelecido que, para se obter o valor da hora dos salários, deverá ser efetuada operação aritmética, ou seja, dividir o respectivo valor salarial mensal, por 220 (duzentos e vinte) horas ou 180 (cento e oitenta) horas de acordo com a carga horária do empregado. 4) O pagamento do prêmio de produtividade estará condicionado ao cumprimento INTEGRAL dos requisitos constantes do normativo interno da empresa e do fiel e restrito cumprimento de todas as normas de Higiene, Saúde e Segurança do Trabalho. 5) Considerando o disposto no item 1 desta cláusula, aliado às especificidades de cada obra, fica desde já ajustado que os prêmios a serem pagos, poderão ser majorados ou reduzidos, sem que, com isso, haja redução salarial, uma vez que tal parcela constitui um prêmio de produção , independente e desvinculado do salário mensal fixo e ajustado não servirá para base de cálculos de horas extras e adicionais. 6) Prêmio de Produtividade: Por liberalidade concedida pela EMPRESA, em razão de desempenho do empregado, poderá ser pago ou não, a seu exclusivo critério, mensalmente um bônus condicionado as normas internas da EMPRESA e do fiel e irrestrito cumprimento de todas as normas de Higiene, Saúde e Segurança do Trabalho, dentre outras : Atendimento às normas de segurança do trabalho da EMPRESA e seus clientes; A não ocorrência de faltas injustificadas ao posto de trabalho; A ausência de acidentes do trabalho no período, respeitando os procedimentos operacionais escritos, determinados pela liderança e amplamente. Não ocorrência de insatisfação do cliente com correções extras de erros de boletins, testeiras, caixas de testemunhos, amostragens, sacos de amostras, boletins de amostragem ou boletins de ensaios diversos, Não ocorrência de turnos parados para correções devido a erros de boletins; Não ocorrência de reclamações do cliente com relação à qualidade dos testemunhos recuperados (fator de recuperação) e sua limpeza; Não ocorrência de reclamações do cliente com relação à orientação dos testemunhos gerados no período; Não ocorrência de furos perdidos devido a questões de fator de recuperação e desvios de furo; Não ocorrência de fatos de insubordinação hierárquica; Atendimento da meta mensal de produção estipulada e apresentação dos controles de diamantados em conformidade com as necessidades da empresa. Além de uma permanência mínima de 90% do tempo no equipamento atuação. 7) As horas trabalhadas que excederem a jornada mensal de 220 (duzentos e vinte horas) serão remuneradas com um adicional de 50% (cinquenta por cento), ficando expressamente ajustada a compensação da jornada mensal, devendo ser pagas como horas extras aquelas que não forem efetivamente compensadas dentro do próprio período e que ultrapassarem o limite mensal. 8) As horas trabalhadas em dias de repouso semanal remunerado, domingos e feriados, serão remunerados com um adicional de 100% (cem por cento); 9) O Adicional por trabalho noturno será devido pelo percentual de 20% (vinte por cento) para o trabalho noturno, executado entre 22 e 5 horas. As horas de trabalho laboradas após as 05:00h não configuram “prorrogação de trabalho noturno”. 10) Para efeito de apuração e pagamento de horas trabalhadas as partes concordam que os 10 (dez) minutos que antecedem e os 10 (dez) minutos que sucedem a jornada normal de trabalho são considerados residuais e, portanto, não integram em nenhuma hipótese o horário de trabalho. Dos Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade A base de cálculo do Adicional de Insalubridade, respeitados os percentuais legais para o grau mínimo, médio e máximo, se e quando devido, será o salário-mínimo vigente no país, até que nova definição entre em vigor. A base de cálculo do Adicional de Periculosidade, se e quando devido, terá como parâmetro apenas o salário mensal percebido, sendo excluídas quaisquer outras parcelas conforme determina expressamente o parágrafo primeiro do Art. 193 da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

As partes, EMPRESA e SINDICATO, reconhecem que o auxílio a que se refere a presente cláusula não é fornecido em contraprestação ao trabalho. Qualquer que seja a forma de sua concessão, não terá natureza salarial e não integrará a remuneração para nenhum efeito. A empresa fornecerá alimentação a seus empregados quando: A. Alojados em projetos de sondagem: farão jus ao café da manhã, almoço e jantar, integralmente custeados pela EMPRESA. B. Lotados na administração e na oficina de manutenção: terão almoço (restaurante terceirizado) ou em cartão refeição fornecido pela EMPRESA, no valor de R$ 31,55 (Trinta e Um Reais e Cinquenta e Cinco Centavos) por refeição, podendo efetuar o desconto em folha dos empregados o valor de R$ 4,74 (Quatro Reais e Setenta e Quatro Centavos) por mês. C. Os empregados lotados em projetos de sondagens, quando deslocados para sede da empresa, estarão submetidos à mesma regra de valores de refeição dos empregados lotados na administração e na oficina de manutenção. D. A EMPRESA concederá mensalmente aos seus empregados – no intuito de que eles adquiram, da maneira que melhor lhes convier, exclusivamente produtos alimentícios – 01 (um) cartão alimentação (aqui denominado cesta básica) no valor mensal de R$ 755,33 (Setecentos e Cinquenta e Cinco Reais e Trinta e Três Centavos). E. O valor da cesta básica será pago em dobro no mês de Dezembro de cada ano objetivando oferecer aos empregados uma cesta especial de Natal no período de final de ano. F. Somente farão jus ao valor da cesta básica todos os empregados que demonstrem assiduidade integral, entendendo-se por essa assiduidade, aquele empregado que não houver faltado mais de 01 (uma) vez durante o mês, ressalvadas as ausências justificadas nos termos da CLT. G. Os empregados admitidos após o primeiro (01) dia do mês somente farão jus ao recebimento do valor da cesta básica quando iniciarem o seu trabalho até o (15) décimo quinto dia do respectivo mês. H. Os empregados que estiverem em gozo de férias farão jus normalmente ao recebimento do valor da cesta básica. I. Não farão jus ao recebimento do valor da cesta básica no último mês em que prestarem serviços os empregados dispensados ou demitidos, se o contrato de trabalho findar-se antes do dia 15 do respectivo mês (considerando aqui, em sendo o caso, o período de aviso prévio trabalhado). J. Não farão jus também ao recebimento do valor da cesta básica os empregados acometidos de doença comum, por período superior a 15 (quinze) dias, aos quais passam a ter direito ao pagamento de benefício pelo INSS. K. A EMPRESA descontará mensalmente no salário do empregado o podendo efetuar o desconto em folha dos empregados o valor de R$ 12,00 (Doze reais) por mês da cesta básica. L. A alimentação concedida ao empregado, sob qualquer forma, possui natureza não salarial não integrando, para nenhum efeito, a remuneração dos empregados. M. Aprendizes e estagiários contratados pela EMPRESA não farão jus ao recebimento do Cartão Alimentação e Vale Refeição.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE SAÚDE - AUXÍLIO SAÚDE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA OITAVA - RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - RELAÇÕES DE TRABALHO, CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL ATIVIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VIAGENS , ALOJAMENTOS, REFEIÇAO E LANCHES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FERIAS E LICENÇAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONDIÇÕES DE AMBIENTE DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FALTAS E ATESTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.