Acordo Coletivo
Registro MTE — · Solicitação MR065495/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO, com abrangência territorial em São Luís/MA , com abrangência territorial em São Luís/MA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO, com abrangência territorial em São Luís/MA , com abrangência territorial em São Luís/MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2025 os pisos salariais da categoria profissional ficam estabelecidos conforme abaixo: a) R$ 1.973,70 - para os empregados que exercem efetivamente os cargos de: Recepcionista, vigia, responsável por higiene e limpeza do estabelecimento, manutenção predial, refeitório, recepção e portaria, serviços externos de busca e entrega de documentos em geral além de pagamentos na rede bancária. b) R$ 2.478,69 - para os empregados que exerçam efetivamente os cargos de Auxiliar (Administrativo, Comercial, Contábil, Almoxarife, dentre outros auxiliares). c ) R$ 2.796,93 - para os demais empregados não enquadrados nos salários acima nominados. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As diferenças salariais resultantes desta Cláusula deverão ser quitadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias da assinatura deste Instrumento Coletivo. PARÁGRAFO SEGUNDO: Em relação ao salário-base dos Empregados já constantes das folhas de pagamento o objetivo e o efeito desta cláusula são os de fazer ascender, ao nível por ela fixado e na respectiva data, aquele salário-base constante da folha de pagamento.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE / CORRECAO SALARIAL
Em 01.01.2025, a LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA reajustará os salários dos seus empregados mediante a aplicação do percentual de 4,77% (quatro, setenta e sete por cento) sobre o salário mensal vigente em 31/12/2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os Empregados admitidos após 01.01.2024, o aumento incidirá sobre o salário de admissão até o limite do que perceber o Empregado admitido nos últimos 12 meses no mesmo cargo ou função. Na hipótese de não existir paradigma será adotado o critério da proporcionalidade ao SALÁRIO BASE, ou seja, 1/12 (um doze avos) do valor do aumento, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, incidindo sobre o salário da data da admissão. PARÁGRAFO SEGUNDO: A correção salarial pactuada nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos concedidos após 1 o de JANEIRO de 2025 , ressalvados os não compensáveis tais como: o término de aprendizagem; implemento por idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado, definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO TERCEIRO: As diferenças salariais resultantes desta Cláusula deverão ser quitadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias da assinatura deste Instrumento Coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL DE SALARIOS
A LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA compromete-se a efetuar um adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, acrescido do adicional de periculosidade, quando devido, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALARIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - APRENDIZ
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO FAMILIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.