Acordo Coletivo
Registro MTE MA000018/2026 · Solicitação MR061711/2025 · registrado em 22/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ATIVIDADES: soldador; maçariqueiro; montador de estruturas metálicas; mecânico montador; mecânico ajustador; riscador; mecânico de máquinas pesadas; mecânico de refrigeração; mecânico bombeiro; mecânico reparador; torneiro mecânico; torneiro plainador; frezador; retificador; técnico de refrigeração; eletromecânico; técnico em eletrônica; eletricista industrial; eletricista de máquinas pesadas; eletricista instrumentista; serralheiro; pintor de estrutura metálica; caldeireiro; técnico em desenho industrial; encanador industrial; lingotador; operador de máquinas industriais; operador de ponte rolante; operador de PLC; operador de máquinas pesadas e industriais; fundidor; forneiro; laminador; técnico em informática; operador de microcomputador; mecânico de aparelhos de ar condicionado automotivo, residencial e industrial; instrumentos para usos médico-hospitalares; odontológicos, de laboratórios e aparelhos ortopédicos; de aparelhos e utensílios para sinalização e alarmes; de aparelhos eletrodomésticos; aparelhos ou equipamentos elétricos; aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução; de gravação; aparelhos telefônicos; de artefatos de trefilados; de artefatos estampados de metal; de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal; de artigos de serralheria; de bicicletas e triciclos motorizados e não-motorizados; de caldeiras geradoras de vapor; de compressores; de computadores; de cronômetros e relógios; embarcações e estruturas flutuantes; de embarcações para esporte e lazer; de equipamentos de transmissão para fins industriais; rolamentos; de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas; de esquadrias de metal; de estruturas metálicas para edifícios; pontes; torres de transmissão; fabricação, manutenção e montagens de andaimes; fabricação, manutenção e montagem de
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ATIVIDADES: soldador; maçariqueiro; montador de estruturas metálicas; mecânico montador; mecânico ajustador; riscador; mecânico de máquinas pesadas; mecânico de refrigeração; mecânico bombeiro; mecânico reparador; torneiro mecânico; torneiro plainador; frezador; retificador; técnico de refrigeração; eletromecânico; técnico em eletrônica; eletricista industrial; eletricista de máquinas pesadas; eletricista instrumentista; serralheiro; pintor de estrutura metálica; caldeireiro; técnico em desenho industrial; encanador industrial; lingotador; operador de máquinas industriais; operador de ponte rolante; operador de PLC; operador de máquinas pesadas e industriais; fundidor; forneiro; laminador; técnico em informática; operador de microcomputador; mecânico de aparelhos de ar condicionado automotivo, residencial e industrial; instrumentos para usos médico-hospitalares; odontológicos, de laboratórios e aparelhos ortopédicos; de aparelhos e utensílios para sinalização e alarmes; de aparelhos eletrodomésticos; aparelhos ou equipamentos elétricos; aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução; de gravação; aparelhos telefônicos; de artefatos de trefilados; de artefatos estampados de metal; de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal; de artigos de serralheria; de bicicletas e triciclos motorizados e não-motorizados; de caldeiras geradoras de vapor; de compressores; de computadores; de cronômetros e relógios; embarcações e estruturas flutuantes; de embarcações para esporte e lazer; de equipamentos de transmissão para fins industriais; rolamentos; de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas; de esquadrias de metal; de estruturas metálicas para edifícios; pontes; torres de transmissão; fabricação, manutenção e montagens de andaimes; fabricação, manutenção e montagem de tubulações metálicas, instalador e montador de refratários, de estufas e fornos elétricos para fins industriais; de ferramentas manuais; de ferro-gusa; de ferroligas; de fogões; refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico e industrial; de forjados de aço; de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas; de fornos industriais; aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas; de geradores de correntes contínua ou alternada; de laminados longos de aço; de laminados planos de aço; de locomotivas, vagões e equipamentos rodantes; de luminárias e equipamentos de iluminação; de manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral; de manutenção e reparação de motores; bombas; compressores; equipamentos de transmissão; de manutenção e reparação de tanques; reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central; de manutenção e reparação de tratores, de máquinas e equipamentos para agricultura; de manutenção de máquinas de escrever e calcular; copiadoras e equipamentos eletrônicos para escritório; de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial, residencial e comercial; de máquinas e equipamentos de terraplanagem e pavimentação; de máquinas e equipamentos para a extração de minérios; de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo; de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil; de maquinas e equipamentos para agricultura; de máquinas e equipamentos para a indústria alimentar, bebida e fumo; de máquinas e equipam entos para as indústrias de celulose, papel, papelão e artefatos derivados da celulose; de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, de couro e calçados; de máquinas para a indústria metalúrgica; maquinas-ferramenta, de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo; de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas (elevadores); de máquinas-ferramenta, de material elétrico para instalações em circuito de consumo, de metais não-ferrosos e suas ligas; de motores elétricos; de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não-elétricas; de aviões; de obras de caldeiraria leve e pesada; de peças e acessórios para veículos ferroviários; de peças fundidas de ferro e aço; de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas; de pilhas; baterias e acumuladores elétricos; de reciclagem de sucatas metálicas; de relaminados, trefilados e perf ilados de metais ferrosos e não ferrosos; de reparação de aeronaves; de reparação de veículos ferroviários; de subestações; quadros de comando, reguladores de voltagem, aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia; de tanques; reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central; de têmpera; cementação e tratamento térmico do aço; serviços de usinagem; galvanotécnica e solda; de transformadores; indutores, conversores, sincronizadores de energia elétrica; de tratores agrícolas; de tratores de esteira e tratores de uso na mineração; de tubos de aço com costura; de tubos de ferro e aço; de válvulas ; torneiras e registros, do alumínio e suas ligas e dos metais preciosos; e trabalhadores em ferro velhos e sucatas; vulcanizador; pintor, preparador, montador, eletricista, alinhador, balanceador, lanterneiro e mecânico automotivo; fabricação e manutenção de rodas automotivas de metais ferrosos e não ferrosos leves e pesados, fabricação, montagem e manutenção de placas de energia solar. cujo desempenho profissional contribua, de forma direta ou indireta, para a consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa principal, conforme seus CNAEs principal e secundários. ESTÃO ABRANGIDOS NESTA LISTAGEM OS RESPECTIVOS AUXILIARES DAS FUNÇÕES ACI , com abrangência territorial em São Luís/MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS / DAS ATIVIDADES METALÚRGICAS
DOS PISOS SALARIAIS / DAS ATIVIDADES METALÚRGICAS Os pisos salariais, a partir do dia 1º de Março de 2025 serão fixados da srguinte forma, a saber: I- Empresa pagará o Auxiliar de R$ 1.809,93 (um mil e oitocentos e nove reais e noventa e três centavos) por mês; II- Profissional de R$ 2.443,40 (dois mil e quatrocentos e quarenta reais e quarenta centavos) por mês; III- Para os trabalhadores de nível técnicos os salários serão acrescidos de 30% acima do piso do profissional da 1ª faixa, sendo: R$ 3.176,42 (três mil e cento e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos), por mês; Parágrafo I - Ficam excluídos dos pisos salariais os empregados que desempenho as atividades de serventes, trabalhadores braçais, contínuos ou menores aprendizes; Parágrafo II - Gratificações, comissões, adicionais de produtividade, horas extras e outros adicionais não integram os pisos salariais para quaisquer fins previstos em Lei.
CLÁUSULA QUARTA - DO PROFISSIONAL QUALIFICADO
DO PROFISSIONAL QUALIFICADO Fica definida a seguinte diferenciação salarial para o profissional qualificado: I) O profissional qualificado da empresa perceberá um acréscimo de 35% sobre o piso salarial do auxiliar dessa empresa. Parágrafo I- Entende-se como profissional qualificado todo aquele que exerce uma função preparada em curso do SENAI, nas escolas oficiais de ensino profissionalizante, ou reconhecido como tal mediante anotação de Contrato de Trabalho na CTPS, e conte com, pelo menos, 02 (dois) anos de atividade permanente na profissão e os auxiliares das áreas técnicas afins, tais como: mecânica, elétrica, soldagem, ajustagem, caldeiraria, instrumentação, tornearia, funilaria, pintura, refrigeração, informática, eletrônico, manutenção e montagem, etc., com 02(dois) anos na função como auxiliar. Parágrafo II- Para àqueles (as) trabalhadores (as) que se enquadram nas categorias diferenciadas, também se aplica o caput desta Cláusula, por determinação da atividade predominante da empresa.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL
DO REAJUSTE SALARIAL A empresa concederá aos seus empregados que percebem salários superiores aos pisos um reajuste salarial de 7% (sete por cento), a partir de 01/03/2025 incidente sobre os salários nominais de 29/02/2025. Parágrafo Único - As eventuais rescisões complementares serão pagas na folha do mês de Abril / 2025.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO HORÁRIO E FORMA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - DO SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO E DAS PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13O SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DIÁRIAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAS E HORAS DE TREINAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS PONTES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS ADICIONAIS: NOTURNO, PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO TRANSPORTE
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.