Acordo Coletivo

Registro MTE MA000015/2026 · Solicitação MR057848/2025 · registrado em 21/01/2026

Vigente 31 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transportes rodoviário de passageiros , com abrangência territorial em Imperatriz/MA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transportes rodoviário de passageiros , com abrangência territorial em Imperatriz/MA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido como SALÁRIO NORMATIVO para as categorias profissionais abrangidas pelo presente Acordo, respeitadas as funções de cada empregado, os seguintes valores reajustados em 7,5% a) Motorista de Vans – R$ 1.703,98 (Hum Mil setencentos e tres centavos e noventa e oito centavos). b) Motorista de Microönibus – R$ 2.011,79 (dosi mil e onze reais e setenta e nove centavos). c) Motorista de Ônibus e Caminhões – R$ 2.434,26 (Dois Mil e quatrocentos e trinta e quatro reias e vinte e seis Centavos). d) Cobrador – R$ 1.569,20 (Hum Mil e quinhentos e sessenta e nove reais e vinte Centavos). e) Fiscais R$ 1.677,84 (Hum Mil e seiscentos e setenta e sete reais e oitenta e quatro Centavos). f) Guias de Turismo – R$ 1.518,00 (Hum Mil e quinhentos e dezoito Reais). PARAGRÁFO ÚNICO: A empresa pactuante deste acordo coletivo deverá seguir os preceitos da lei em vigor no que tange que nenhum trabalhador deverá ser remunerado com um valor menor que o salário mínimo.

CLÁUSULA QUARTA - RECIBOS

A empresa obriga-se a fornecer aos seus empregados, mensalmente, comprovantes de pagamento e descontos efetuados.

CLÁUSULA QUINTA - REVISÃO DE SALÁRIOS

Fica convencionado que as empresas, através da presente negociação coletiva, ficam isentas da aplicação de política salarial que atribua revisão, abonos, antecipações ou reajustes salariais com base em índices inflacionários no período de vigência do presente acordo.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - CADASTRO JUNTO AO SEST/SENAT
  • CLÁUSULA NONA - FORMAÇÃO DOS MOTORISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INCUMBÊNCIAS DOS MOTORISTAS E GUIAS DE TURISMO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DANOS COM O VEÍCULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESPONSABILIDADE NAS ATIVIDADES LABORAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GASTOS COM O VEÍCULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS, PRORROGAÇÃO, COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO, …
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.