Acordo Coletivo

Registro MTE MA000012/2026 · Solicitação MR078846/2025 · registrado em 20/01/2026

Vigente 20 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Industria da Construção Pesada, Montagens e Manutenções Industriais , com abrangência territorial em MA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Industria da Construção Pesada, Montagens e Manutenções Industriais , com abrangência territorial em MA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica acordado aumento de salário de 7% (sete por cento) sobre os salários praticados em 31/10/2025, para todos os trabalhadores da Empresa. Ficando estabelecidos os seguintes pisos salários normativos, com vigência a partir de 1º de novembro de 2025, conforme tabela salarial abaixo: A partir de 01 de Novembro de 2025 a 31 de Outubro de 2026 SALÁRIO HORA SALÁRIO MENSAL AJUDANTES R$ 7,81 R$ 1.718,42 MEIO OFICIAIS R$ 8,76 R$ 1.927,93 OFICIAL R$ 12,13 R$ 2.669,44 QUALIFICADO I R$ 13,41 R$ 2.949,56 QUALIFICADO II R$ 16,55 R$ 3.641,64 AJUDANTE: Os trabalhadores não qualificados que desempenham tarefas para as quais não necessitam de nenhuma habilidade e conhecimento específicos, como: ajudante de via permanente, frentista de comboio, serviços gerais, sinaleiro, vigia. MEIO OFICIAL: É o trabalhador que embora tendo conhecimento especializado do seu ofício, não possui ainda a capacitação, a produtividade e o desembaraço do OFICIAL, executando os serviços sob orientação e fiscalização como meio-oficial e operador de máquina leve. OFICIAL: Os trabalhadores que executem tarefas que exijam habilidades e conhecimentos específicos para o seu desempenho como: apontador, apropriador de custo, armador, auxiliar administrativo, auxiliar de escritório, auxiliar de mecânico, auxiliar de topografia, auxiliar de laboratório, bombeiro hidráulico, borracheiro, carpinteiro, eletricista, eletricista de auto, imprimador, isolador, jatista, lixador, lubrificador, maçariqueiro, marceneiro, marteleteiro, montador, montador de andaime, motorista de veículo leve, operador de britador, operador de empilhadeira, operador de maquita, operador de serra circular, operador de trator jirico, pedreiro, pintor, sinaleiro/bandeirinha, sinaleiro de maquinas, rasteleiro, refratista. QUALIFICADO I: Assistente administrativo, almoxarife, eletricista montador, encarregado, funileiro, gredista, mecânico de manutenção, mecânico montador, mecânico de refrigeração, mecânico de usina, motorista de caminhão betoneira, motorista basculante dois eixo/três eixo, motorista de caminhão truck, motorista operador, lubrificador de maquinas pesadas, operador de espargidor, operador de máquina de plataforma elevatória, operador de rolo compactador, operador de trator de pneu, operador de vibro acabadora, operador de bomba de concreto, operador de retroescavadeira de pneus, operador de rolo asfálico, operador de spread, operador de caminhão de dois eixos, operador de máquina pesada, operador de perfuratriz, operador de rock, operador de muck, pintor jatista, soldador, soldador de chaparia, sinaleiro de rigger. QUALIFICADO II: Caldeireiro, encanador industrial, eletricista de manutenção, eletricista de força e controle, eletricista de corrente continua, eletricista de corrente alternada, mecânico ajustador, mecânico de manutenção de equipamentos de mineração, mecânico de máquina/equipamentos pesada, motorista de caminhão quatro eixo, motorista basculante quatro eixo, operador de moto scraper, operador de caminhão fora de estrada, operador de trator de esteira, operador de pá-carregadeira, pintor hidrojatista, operador de usina de concreto, operador de usina de asfalto, soldador RX, soldador de eletrodo, técnico de mecânico de manutenção, técnico de segurança do trabalho, técnico de meio ambiente. Parágrafo Primeiro – Fica acordado que a base de cálculo para o próximo acordo coletivo de trabalho será reajustada sobre os salários recebidos em 31 de outubro de 2026. Parágrafo Segundo – Para as demais funções não constantes neste Acordo Coletivo e que recebem salários até o valor de R$ 7.500,00 (Sete Mil e Quinhentos Reais), inclusive, será garantido o reajuste de 7% (sete por cento), sobre os salários praticados em 31/10/2025. Parágrafo Terceiro – Para todas as funções que recebem salários superiores R$ 7.500,00 (Sete Mil Quinhentos Reais), poderá haver livre negociação diretamente entre empregado e empregador para aplicação de índice de reajuste sobre os salários praticados em 31/10/2025. Parágrafo Quarto – Ficam automaticamente compensadas as antecipações ou reajustes salariais espontâneos que tenham sido concedidos após 1º de novembro de 2024, ressalvando, porém, os aumentos ou reajustes salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado. Parágrafo Quinto – A diferença correspondente ao reajuste salarial de novembro e dezembro/2025 será paga juntamente com a folha de pagamento de janeiro/2026.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A ENGECOM ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA, e demais empresas subcontratadas, poderão conceder adiantamentos salariais quinzenais, aos seus empregados, até o dia 22 de cada mês. Tal adiantamento não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado. O pagamento efetivo do salário deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente, ressalvada a hipótese da não obrigatoriedade para o funcionário admitido no mês e empresas em recuperação judicial. Parágrafo Único – A empresa que concedia adiantamento salarial, e optar pelo pagamento da remuneração mensal integral até o 5º dia útil do mês subsequente, deverá comunicar essa alteração aos seus empregados com até 60 dias de antecedência.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALARIOS

O pagamento do salário deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, no horário normal de trabalho. Quando o pagamento for feito mediante cheque, a empresa estabelecerá condições e meios para que o trabalhador possa descontá-lo no mesmo dia, em que for efetuado o pagamento, sem que haja prejuízo do horário de refeição e descanso. Quando o pagamento for feito em espécie no local de trabalho, admitir-se-á uma tolerância máxima de 01:00 (uma) hora para sua efetivação, além da jornada normal de trabalho. Parágrafo Único - O período que ultrapassar o limite de tolerância estipulado no caput desta cláusula será pago como hora extra.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - CESTA BASICA
  • CLÁUSULA NONA - DA CERTIDÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MÃO DE OBRA LOCAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS FERIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CIPA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL MENSAL DOS TRABALHADORES
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.