Acordo Coletivo

Registro MTE MA000010/2026 · Solicitação MR076977/2025 · registrado em 20/01/2026

Vigente 25 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Indústria da Construção Pesada-Infraestrutura, Terraplanagens, Montagem e Manutenção Industrial , com abrangência territorial em Pinheiro/MA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Indústria da Construção Pesada-Infraestrutura, Terraplanagens, Montagem e Manutenção Industrial , com abrangência territorial em Pinheiro/MA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica acordado aumento de salário de 7% (Sete Por Cento) sobre os salários praticados em 31/10/2025. Ficando estabelecidos os seguintes pisos salários normativos, com vigência a partir de 1º de novembro de 2025, conforme tabela salarial abaixo: FUNÇÃO HORA SALÁRIO MENSAL AJUDANTES R$ 7,28 R$ 1.601,60 MEIO OFICIAIS R$ 8,09 R$ 1.779,80 OFICIAIS R$ 11,21 R$ 2.466,20 QUALIFICADO I R$ 12,40 R$ 2.728,00 QUALIFICADO II R$ 15,30 R$ 3.366,00 Parágrafo Primeiro - Identificação dos Trabalhadores por aptidão e salário. AJUDANTE: o trabalhador não qualificado que desempenha tarefas para as quais não necessita de nenhuma habilidade e conhecimento específicos, tais como ajudantes, serviços gerais e zeladores. AUXILIAR/MEIO-OFICIAL: é o trabalhador que embora tendo conhecimento especializado do seu ofício, não possui ainda a capacitação, a produtividade e o desembaraço do OFICIAL, executando os serviços sob orientação e fiscalização, como exemplo: vigia, auxiliar de pedreiro, auxiliar de carpinteiro, auxiliar de armador, auxiliar de montador, auxiliar de pintor, auxiliar de bombeiro hidráulico, auxiliar de lubrificação, etc. OFICIAL: o trabalhador que executa tarefas que exijam habilidades e conhecimentos específicos para o seu desempenho como: auxiliar de topografia, auxiliar de laboratório, auxiliar administrativo, auxiliar de mecânico, auxiliar de manutenção, apontador, pedreiro, carpinteiro, marceneiro, armador, eletricista de auto, frentista, rasteleiro, marteleteiro , maçariqueiro, montador, mecânico leve, motorista de veículo leve, motorista de caminhão truck eixo morto, mesista, operador de betoneira, pintor, bombeiro hidráulico, borracheiro, encanador, eletricista predial, lanterneiro, nivelador, operador de empilhadeira, operador de trator jerico, sinaleiro pare e siga/bandeirinha.. QUALIFICADO I: almoxarife, lubrificador de maquinas pesadas, operador de espargidor, operador de rolo compactador, operador de rolo asfáltico, operador de spread, operador de britador, operador de máquina de plataforma elevatória, motorista operador de caminhão betoneira, motorista de caminhão truck traçado, motorista operador de caminhão munck, operador de bomba de concreto, operador de equipamentos de pequeno porte (mini escavadeira, mini carregadeira), operador de retroescavadeira, operador de fresadora, operador de vibro acabadora, soldador, operador de perfuratriz, operador de rock, eletricista de auto, sinaleiro de rigger. QUALIFICADO II: laboratorista, instrumentista/calibrador, operador de recicladora, operador de grua, operador de draga, operador de usina de concreto, operador de usina de asfalto, encarregado geral, motorista carreteiro, técnico de mecânico de manutenção, mecânico pesado, técnico de segurança do trabalho, técnico de meio ambiente, operador de motoniveladora/patrol, operador de escavadeira hidráulica, operador de trator de esteira, operador de guindaste, operador de caminhão fora de estrada, soldador tig, soldador mig, soldador multi-processo, torneiro mecânico, topografo. Paragrafo Segundo - Para os empregados que exerçam funções não discriminadas na clausula acima ou que percebam salários superiores aos pisos aqui estabelecidos, será garantido o reajuste mínimo de 7% (Sete Por Cento), sobre os salários praticados em 31/10/2025. Parágrafo Terceiro – Fica acordado que a base de cálculo para o próximo Acordo Coletivo de Trabalho será o reajuste sobre os salários percebidos em 31 de outubro de 2026. Parágrafo Quarto – Será permitido o trabalho do menor aprendiz, de acordo com as normas que regem esse trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - DIFERENÇA DE SALARIOS

Em caso de diferenças salariais, o pagamento será de uma única vez, realizado junto com a folha de pagamento de dezembro que e pago até o quinto dia Útil do mês janeiro de 2026, e será retroativo a novembro e décimo terceiro salário de 2025, assim como as rescisões do mesmo período.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALARIOS

O pagamento do salário deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, no horário normal de trabalho. Quando o pagamento for feito mediante cheque, a empresa estabelecerá condições e meios para que o trabalhador possa descontá-lo no mesmo dia, em que for efetuado o pagamento, sem que haja prejuízo do horário de refeição e descanso. Quando o pagamento for feito em espécie no local de trabalho, admitir-se-á uma tolerância máxima de 01:00 (uma) hora para sua efetivação, além da jornada normal de trabalho. Parágrafo Único - O período que ultrapassar o limite de tolerância estipulado no caput desta cláusula será pago como hora extra.

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - REFEITÓRIO / ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BASICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CERTIDÃO SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MÃO DE OBRA LOCAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS FERIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CIPA
  • e mais 8…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.