Acordo Coletivo
Registro MTE MA000009/2026 · Solicitação MR068941/2025 · registrado em 20/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos condutores de veículos rodoviários , com abrangência territorial em São Luís/MA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos condutores de veículos rodoviários , com abrangência territorial em São Luís/MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A SÃO LUÍS ENGENHARIA AMBIENTAL S/A concederá a todos os empregados integrantes da categoria profissional mencionada na CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA - reajuste salarial de 7,5 % (sete e meio por cento), sobre os salários praticados em 1º de abril de 2025, passando a viger a partir de 01/05/2025 os seguintes pisos salariais: FUNÇÃO SALÁRIO MOTORISTA CAMINHÃO COLETOR R$ 2.629,84 OPERADOR DE MÁQUINAS R$ 3.181,37 OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA R$ 3.542,65 OPERADOR DE ESCAVADEIRA R$ 3.628,11 OPERADOR RETRO R$ 3.628,11 OPERADOR DE TRATOR ESTEIRA I R$ 4.047,62 OPERADOR DE TRATOR R$ 4.047,62 OPERADOR DE VARREDEIRA R$ 4.770,44 MOTORISTA DE CARRO LEVE R$ 2.291,83 OPERADOR CARREGADEIRA I R$ 4.047,62 MOTORISTA CARRETA R$ 2.826,04 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os motoristas não relacionados na tabela acima, de veículo com capacidade de carga até trinta toneladas e operadores de máquinas pesadas e tratores de pneus aplicar-se-á o percentual previsto no caput desta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO – A aplicação do reajuste salarial será implementada na folha de pagamento de setembro de 2025. Da mesma forma, o valor reajustado do tíquete alimentação será praticado a partir do crédito de setembro/2025. PARÁGRAFO TERCEIRO – Considerando o cenário de fragilidade econômica enfrentado pelo país e especificamente pelo segmento de limpeza urbana, ajustam as partes que o pagamento das diferenças decorrentes da concessão do reajuste nos itens salário e tíquete alimentação serão adimplidas, retroativamente a 1º de maio de 2025, em 02 parcela mensal a partir da folha de setembro/2025.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento dos salários das categorias abrangidas por este Acordo será efetuado em moeda corrente e creditado em conta bancária do empregado, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, sob pena de multa, na forma da lei.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS NOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS
A EMPREGADORA signatária deste instrumento descontará em folha de pagamento dos seus funcionários quando devidamente autorizados pelos mesmos os seguintes itens: a) Mensalidade Sindical 3% (três por cento) do salário nominal; b) Convênios e outros c) Consumo na sede social no valor de até 10% (dez por cento) do salário nominal; PARÁGRAFO PRIMEIRO – O desconto correspondente ao item “B” da presente cláusula está condicionado a parametrização do programa de folha de pagamento a ser realizada pela EMPREGADORA e somente terá início após prévia comunicação de conclusão dos trabalhos de adequação no sistema à entidade sindical. a) O referido desconto está limitado a 10% do salário nominal do empregado, na hipótese de o consumo ultrapassar este valor, a EMPREGADORA não se responsabiliza pela retenção e repasse; b) O STTREMA deverá encaminhar ao Departamento Pessoal da EMPREGADORA, até o dia 10 do mês subsequente ao consumo, relação dos empregados e os respectivos valores para retenção e repasse, bem como autorização individual para desconto em folha devidamente assinada pelo trabalhador; c) Ocorrendo rescisão contratual a EMPREGADORA comunicará a entidade sindical, que deverá, no prazo de 1 (um) dia útil, enviar os valores relativos ao consumo do empregado demitido, bem como as respectivas autorizações para desconto em folha devidamente assinadas pelo trabalhador. Na hipótese de término de contrato por prazo determinado a informação deverá ser repassada a EMPREGADORA imediatamente, tendo em vista o curto prazo para pagamento das verbas rescisórias; d) A EMPREGADORA não se responsabiliza por consumos efetuados após a data de demissão, bem como valores não informados nos prazos supra estipulados. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os valores descontados em folha de pagamento dos trabalhadores citados na Cláusula Quinta, caput, alínea “a” e “b" conforme art. 545 da CLT será repassado diretamente ao STTREMA através do seu Tesoureiro ou Presidente até o 20° dia útil após o desconto em folha de pagamento, acompanhado da relação nominal atualizada dos empregados em que se efetuou o referido desconto, bem como dos empregados ativos na EMPREGADORA pertencente a esta categoria. PARÁGRAFO TERCEIRO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – É vedado o desconto no salário dos empregados abrangidos por este ACT, a título de danos ou prejuízos causados pelos mesmos, antes do resultado do laudo pericial do ICRIM ou da Polícia Rodoviária Federal, podendo ocorrer o referido desconto quando comprovado através do resultado da perícia a culpa do condutor no referido sinistro e após a conclusão de Sindicância Administrativa. PARÁGRAFO QUARTO – Apenas serão permitidos descontos dos salários dos Motoristas a título de dano ou prejuízo causado a EMPREGADORA, quando houver culpa ou dolo do empregado. O desconto do salário do obreiro não poderá exceder o previsto no art.461 da CLT. O Motorista deverá observar as seguintes normas: a) Obriga-se pela segurança do veículo devendo efetuar diariamente nos veículos sob a sua guarda à inspeção dos componentes que impliquem em segurança como: calibragem e verificação dos pneus, freios, luz, sinaleiras, limpadores de para-brisa, nível de óleo, combustível e água. Caso seja detectada alguma irregularidade, informar a manutenção para as devidas providências. b) Zelar pela observância das normas de trânsito, cabendo-lhe a responsabilidade de qualquer infração cometida. Em relação às multas de trânsito, em especial, quaisquer infrações cometidas na condução do veículo serão de responsabilidade do condutor, bem como pela pontuação delas decorrentes, independentemente da assinatura do infrator, por ocasião da identificação, permitindo-se o desconto, na forma do art. 462, §1º da CLT. c) É de responsabilidade do motorista o extravio de ferramentas e acessórios que lhe forem confiados. d) É de responsabilidade do motorista observar as normas da EMPREGADORA, não ultrapassando a velocidade determinada e o peso permitido para cada tipo de equipamento, ficando os trabalhadores, neste caso isento de responsabilidade patrimonial, em caso de danos causados ao veículo em observância as normas do empregador.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - TÍQUETE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE BENEFÍCIOS IBAM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESVIO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS RESPONSABILIDADES NAS ATIVIDADES LABORAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO TRANSPORTE NOTURNO
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.