Acordo Coletivo

Registro MTE MA000007/2026 · Solicitação MR069622/2025 · registrado em 20/01/2026

Vigência encerrada 53 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em empresas de limpeza Pública, edifícios, condomínios, residenciais, comerciais e mistos, lavanderias , com abrangência territorial em São Luís/MA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em empresas de limpeza Pública, edifícios, condomínios, residenciais, comerciais e mistos, lavanderias , com abrangência territorial em São Luís/MA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais, com vigência a partir de 01º de maio de 2025, para todos os empregados abrangidos pelo presente instrumento, observado o disposto na cláusula 4ª do Acordo Coletivo. GRUPO I CATEGORIAS PISO SALARIAL AJUDANTE DE ATERRO R$ 1.539,59 AJUDANTE R$ 1.539,59 COPEIRO (A) R$ 1.539,59 SERVENTE R$ 1.539,59 VARREDOR DE RUA R$ 1.539,59 GRUPO II CATEGORIAS PISO SALARIAL OPERADOR DE MOTO SERRA R$ 1.564,22 OPERADOR DE ROCADEIRA R$ 1.564,22 GRUPO III CATEGORIAS PISO SALARIAL COLETOR R$ 1.552,38 GRUPO IV CATEGORIAS PISO SALARIAL ARMADOR R$ 1.949,86 CARPINTEIRO R$ 2.132,30 PEDREIRO R$ 2.132,30 PINTOR PREDIAL R$ 2.132,30 AJUDANTE DE MANUTENCAO R$ 1.949,86 AUXILIAR MECANICO R$ 2.086,68 LAVADOR R$ 1.949,86 GRUPO V CATEGORIAS PISO SALARIAL AUXILIAR DE ALMOXARIFADO R$ 2.086,68 AUXILIAR DE CONTROLE R$ 2.086,68 AUXILIAR DE PESSOAL R$ 2.086,68 AUXILIAR DE SEG TRABALHO R$ 2.086,68 BALANCEIRO R$ 2.405,98 BORRACHEIRO R$ 2.132,30 AUXILIAR DE TRÁFEGO R$ 2.086,68 LUBRIFICADOR R$ 2.132,30 AUXILIAR DE FISCAL R$ 2.148,67 GRUPO VI CATEGORIAS PISO SALARIAL FISCAL DE SERVIÇOS R$ 2.132,30 GRUPO VII CATEGORIAS PISO SALARIAL ALMOXARIFE R$ 2.496,89 LIDER DE TURMA R$ 2.496,89 ELETRICISTA R$ 2.946,49 ELETRICISTA DE VEÍCULO R$ 2.946,49 LANTERNEIRO R$ 2.946,49 MECÂNICO LEVE R$ 2.946,49 MECÂNICO DE MANUTENÇÃO R$ 2.492,33 PINTOR VEICULOS R$ 2.946,49 SOLDADOR R$ 2.946,49 TORNEIRO MECANICO R$ 2.946,49 MECÂNICO DE ROCADEIRA R$ 2.946,49 PARÁGRAFO ÚNICO – Os pisos salariais estabelecidos no quadro supra foram reajustados da seguinte forma, observando-se a divisão de grupos prevista no caput desta cláusula: Grupos I, II ,III, IV, V, VI e VII: aplicação 7,5% (sete e meio por cento), utilizando como parâmetro o valor praticado em dezembro de 2024.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS

A partir de 1º de maio de 2025 os salários dos Trabalhadores da Categoria Profissional cujas funções não estiverem especificadas no quadro indicado na Cláusula Terceira deste instrumento serão reajustados da seguinte forma: Salários a partir de R$ 5.000,00 serão reajustados sob livre negociação, utilizando como parâmetro o valor praticado em dezembro de 2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A aplicação do reajuste salarial será implementada na folha de pagamento de setembro de 2025. Da mesma forma, o valor reajustado do tíquete alimentação será praticado a partir do crédito de outubro/2025. PARÁGRAFO SEGUNDO – Considerando o cenário de fragilidade econômica enfrentado pelo país e especificamente pelo segmento de limpeza urbana, ajustam as partes que o pagamento das diferenças decorrentes da concessão do reajuste nos itens salário e tíquete alimentação serão adimplidas, retroativamente a 1º de maio de 2025. A folha de pagamento será em 02 parcelas mensais a partir da folha de setembro/2025.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

O pagamento dos salários das categorias abrangidas por este Acordo será efetuado em moeda corrente e creditado em conta bancária do empregado, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, sob pena de multa, na forma da lei.

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TÍQUETE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA GARANTIDA
  • e mais 36…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.