Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE GO000042/2026 · Solicitação MR002587/2026 · registrado em 23/01/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio e Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do plano da CNTC , com abrangência territorial em GO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio e Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do plano da CNTC , com abrangência territorial em GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
A empresa concederá mensalmente aos trabalhadores refeição ou vale refeição, para almoço e/ou jantar, a partir de 01/09/2025, em valor não inferior a R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de desligamento por qualquer motivo a empresa poderá descontar o valor referente aos dias não trabalhados. PARÁGRAFO SEGUNDO: Entende-se como horário de jantar a jornada que ultrapassar as 19h do dia. PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado participará do custeio do benefício, nos termos do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) e a empresa está autorizada a efetuar o referido desconto em folha de pagamento, não possuindo este benefício qualquer natureza salarial para fins trabalhistas. PARÁGRAFO QUARTO: – As diferenças de valores a partir da data-base serão pagas através de recarga no prazo de até 60 (sessenta dias) a contar da assinatura do acordo, compensando-se os valores já pagos.
CLÁUSULA QUARTA - CESTA BÁSICA
A empresa fornecerá aos seus empregados no período em que estejam a serviço da HEINEKEN, mensalmente, a partir de 01/01/2025, Vale Alimentação, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). O valor será subsidiado e esta vantagem não será considerada para fins salariais e efeitos trabalhistas. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os Coordenadores, Gerentes, Diretores, Vice-Presidentes e Presidente não são elegíveis a este benefício
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE/ESCOLAR
As partes concordam que a obrigação contida nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT, de acordo com a Portaria do MTb 3296, de 04/08/96, e Parecer MTb 196/86 aprovado em 16/07/87, poderá ser substituída, a critério da empresa, pela concessão de auxílio pecuniário, às suas empregadas no valor mensal de R$150,00 (cento e cinquenta reais), por filho, observadas as condições abaixo. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O auxílio a que se refere a presente cláusula, será concedido aos filhos até 6 (seis)anos de idade, de empregadas que estejam em serviço ativo na empresa, mediante comprovação de matrícula anual em estabelecimento devidamente registrado como pessoa jurídica junto ao CNPJ, ou em caso de autônomo com profissão devidamente regularizada e registrada de acordo com a legislação vigente. O reembolso será efetuado mediante apresentação de recibo, limitado a R$150,00 (cento e cinquenta reais, por cada filho, a partir de 01/09/2025. PARÁGRAFO SEGUNDO: O referido pagamento a título pecuniário, não terá configuração salarial, ou seja, não terá reflexo para efeito de férias, 13º salário, aviso prévio, nem incidência para fins de INSS, FGTS ou IRRF. PARÁGRAFO TERCEIRO: O objeto desta cláusula deixará de existir caso a empresa instale creche própria ou firme convênio com creche em efetivo funcionamento, cabendo à empresa a divulgação interna. PARÁGRAFO QUARTO: Excetua-se da concessão deste benefício, as empregadas vice-presidentes, diretoras, gerentes, coordenadoras e ocupantes de cargos equivalentes.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO A FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.