Acordo Coletivo

Registro MTE GO000041/2026 · Solicitação MR000970/2026 · registrado em 23/01/2026

Vigente 17 cláusulas
Vigência
16/01/2026 a 15/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS , com abrangência territorial em Barro Alto/GO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de janeiro de 2026 a 15 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 16 de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS , com abrangência territorial em Barro Alto/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS BENEFÍCIOS

O presente Acordo Coletivo de Trabalho renova o regime de Banco de Horas e Escala de Flexibilização (conforme tabela t.1), tendo validade a todos os colaboradores da empresa BAUTEK MINERAIS INDUSTRIAIS LTDA, juntamente com todos os benefícios ora propostos. Tabela t.1 SALÁRIO AUMENTO 10 % Limitado ao Salário de R$ 2.050,40. SALÁRIO AUMENTO 7 % Para funções de Auxiliares, Assistentes, Técnicos, Analistas, Supervisores e Encarregados com remuneração a partir de R$ 2.050,40. SALÁRIO AUMENTO 5 % Para Funções de Coordenação acima. CARTÃO BENEFÍCIO AUMENTO 5% mais a gratificação de Café da Manhã totalizando o o valor de R$ 771,00 PLANO DE SAÚDE Familiar – Estadual Enfermaria ASSIDUIDADE DE 5% CONDICIONADO À FREQUENCIA TOTAL AUMENTO Com Limitador de R$ 197,40 ASSIDUIDADE DE 3% CONDICIONADO À PONTUALIDADE AUMENTO Com Limitador de R$ 197,40 § PRIMEIRO: O Cartão Benefício atende os Artigos 457 e 458 da CLT e dentro das regras do PAT (Programa de Alimentameção do Trabalhador). § SEGUNDO: A partir de 01/12/2025 , o benefício atualmente pago aos empregados a título de Auxílio Café da Manhã, no valor de R$ 36,00 (Trinta e Seis Reais) deixará de ser realizado em Folha de Pagamento ou por meio de qualquer outra forma de reembolso direto, passando a ser integralmente concedido através do Vale-Alimentação SWILE fornecido pela empresa, observado o valor mensal atualmente praticado, sem prejuízo aos trabalhadores. A alteração ora estabelecida não implicará redução ou supressão do benefício, mantendo-se o valor nominal do auxílio anteriormente percebido pelos empregados. O crédito correspondente será lançado mensalmente, junto ao benefício de Vale-Alimentação já fornecido pela empresa, respeitando-se as regras do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), quando aplicável. A mudança de modalidade do benefício tem por objetivo operacionalizar o controle, gestão e destinação adequada do auxílio, garantindo que o valor seja utilizado exclusivamente para a aquisição de gêneros alimentícios, em conformidade com a legislação vigente. O valor correspondente ao Auxílio Café da Manhã já está incorporado ao montante total previsto na Tabela T.1 , sem qualquer prejuízo aos trabalhadores.

CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

O colaborador poderá solicitar a antecipação da 1ª (primeira) parcela do décimo terceiro salário somente por ocasião do agendamento de suas férias, mediante requerimento formal junto ao setor de Recursos Humanos. O valor referente à referida antecipação será pago juntamente com o pagamento das férias, observando-se os prazos legais previstos na legislação trabalhista vigente.

CLÁUSULA QUINTA - DAS NOVAS ADMISSÕES

Os novos funcionários que vierem a ser admitidos após a celebração deste acordo, aderem ao aqui ajustado entre as partes.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SISTEMÁTICA DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO REGIME DE FLEXIBILIZAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DOS INTERVALOS PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO REGIME DE TURNO 4 X 4 - CALCINAÇÃO, MOAGEM E CLASSIFICAÇÃO ENSAQUE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FERIADOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ASSEMBLEIAS E QUÓRUM
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREMISSAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA APLICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONDIÇÃO ESPECIAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.