Acordo Coletivo

Registro MTE GO000037/2026 · Solicitação MR076314/2025 · registrado em 23/01/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
24/11/2025 a 24/11/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) FARMACÊUTICO(A) , com abrangência territorial em Catalão/GO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 24 de novembro de 2025 a 24 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) FARMACÊUTICO(A) , com abrangência territorial em Catalão/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO

O salário do(a) empregado(a) que atualmente é de R$ 7.020,58 (sete mil e vinte reais e cinquenta e oito centavos), com a redução do horário passa a ser de R$ 3.510,29 (três mil, quinhentos e dez reais e vinte e nove centavos) por mês. Observando piso vigente na Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Primeiro: Qualquer pagamento de 13º salário, férias, rescisão contratual, dentre outros direitos que incidem em mais de um mês de trabalho, será calculado proporcionalmente considerando o período e o valor dos salários efetivamente trabalhado mês a mês . Em caso de rescisão contratual por iniciativa do empregador nos próximos noventa (90) dias as verbas rescisórias serão calculadas sobre a remuneração de maior valor antes da redução ou atual de quarenta e quatro (44) horas semanais. Artigo 468 da CLT

CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho atual é de 40 horas semanais, sendo das 08h às 12h e das 14h às 18h, de segunda-feira a sexta-feira, com folga aos Sábados e Domingos; passará a partir do dia 02 de janeiro de 2026 a ser de 20 horas semanais, sendo das 08h às 12h, de segunda-feira a sexta-feira, com folga nos Sábados e Domingos.

CLÁUSULA QUINTA - DURAÇÃO DO ACORDO

O presente acordo de trabalho terá duração de 02 (dois) anos, podendo, por interesse das partes, ser renovado por igual período, nos termos do art. 614 da Consolidação das Leis Trabalhistas. Fica ressalvado que as demais condições de trabalho previstas na Convenção Coletiva de Trabalho permanecem inalteradas, devendo ser totalmente respeitadas.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.