Convenção Coletiva
Registro MTE RJ001695/2026 · Solicitação MR026041/2026 · registrado em 06/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos empregados no comércio. EXCETO a categoria dos empregados no comércio atacadista e varejista de gênero alimentícios, nos municípios de Itaboraí, Maricá, Niterói, Rio Bonito, São Gonçalo e Saquarema, do Estado do Rio de Janeiro , com abrangência territorial em Niterói/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos empregados no comércio. EXCETO a categoria dos empregados no comércio atacadista e varejista de gênero alimentícios, nos municípios de Itaboraí, Maricá, Niterói, Rio Bonito, São Gonçalo e Saquarema, do Estado do Rio de Janeiro , com abrangência territorial em Niterói/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO AO EMPREGADO
Os salários dos empregados da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Niterói serão reajustados, a partir de 01 de março de 2026, em 5 % (cinco por cento), até a faixa salarial de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). Acima deste valor é livre a negociação entre empregado e empregador. PARÁGRAFO 1º - Em caso de salário misto, o aumento incidirá sobre a parte fixa. PARÁGRAFO 2º - Para os empregados que foram admitidos após o dia 01 de abril de 2025, os percentuais serão aplicados proporcionalmente, conforme a seguinte tabela. ADMITIDOS EM % sobre o índice de reajuste ABRIL/2025 91,67 MAIO/2025 83,33 JUNHO/2025 75,00 JULHO/2025 66,67 AGOSTO/2025 58,33 SETEMBRO/2025 50,00 OUTUBRO/2025 41,67 NOVEMBRO/2025 33,33 DEZEMBRO/2025 25,00 JANEIRO/2026 16,67 FEVEREIRO/2026 8,33 PARÁGRAFO 3º - Poderão ser compensados os aumentos espontâneos concedidos no período de 01 março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027, exceto os provenientes de promoção ou de empresas que tenham quadro de cargos e salários. PARÁGRAFO 4º - A partir de 01 de Março de 2026, o salário mínimo profissional – piso salarial é de R$ 1.785,00 (hum mil, setecentos e oitenta e cinco reais) garantido a todos os integrantes da categoria profissional. Durante o período de experiência, para os empregados contratados temporariamente, fica garantido piso mínimo federal vigente. a) Operador de Telemarketing – aos empregados cujas funções determinem tarefas pertinentes à venda através de telefonia ou similares: R$ 1.785,00 (hum mil, setecentos e oitenta e cinco reais) a partir de 1º de março de 2026. PARÁGRAFO 5º. Concede-se ao empregado que exercer habitualmente a função de caixa, a gratificação mensal de R$ 123,40 (cento e vinte e três reais e quarenta centavos). a) A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar, ficará isento de qualquer responsabilidade ou pagamento. b) No caso de máquinas eletrônicas que tenham sistema de prestação de contas feito por declaração do próprio operador na sua máquina, se os valores conferem com os declarados, a prestação de contas será tida como perfeita, como se conferida na presença do operador. c) As empresas que não descontarem as faltas havidas no caixa estarão isentas do pagamento da referida gratificação mensal, devendo esta condição ser informada ao SEC- Niterói. PARÁGRAFO 6º - COMPROVANTE DE PAGAMENTO – O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS (PN 93 TST).
CLÁUSULA QUARTA - EMPREGADO COMISSIONISTA
Os empregados comissionistas terão a média salarial calculada pelos 12 (doze) últimos meses para pagamento das Férias, 13º Salário, Indenização e do Aviso Prévio (§ 4º do art. 478, da CLT). PARÁGRAFO 1º - REPOUSO REMUNERADO: a) Será concedido aos comissionistas o Repouso Semanal Remunerado, não podendo seu valor ser incluído no percentual fixado (Lei 605/49). b) É devida a remuneração do repouso remunerado e dos dias feriados ao empregado comissionista (Enunciado 27 TST). PARÁGRAFO 2º - O cálculo de adicional das horas extras para aqueles empregados que recebem exclusivamente à base de comissão ou salário misto, no tocante a parte variável, será feito tomando por base o total das comissões auferidas no mês. PARÁGRAFO 3º - Aos comissionistas puros e mistos será garantido o piso da categoria, toda vez que sua remuneração (nela consideradas as comissões, repouso remunerado e parte fixa, se houver) não alcançar a referida quantia de R$ 1.785,00 (hum mil, setecentos e oitenta e cinco reais ) a partir de 01 de março de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADO MENOR
O aumento e as vantagens decorrentes desta Convenção Coletiva serão extensivos aos empregados menores.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ISONOMIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - LANCHE AOS DOMINGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO P/ REDUÇÃO DE CUSTOS EMPRESARIAIS E ATENDIMENTO IMEDIATO…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREVENÇÃO DE FADIGA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO NA CTPS
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.