Acordo Coletivo
Registro MTE GO000030/2026 · Solicitação MR076862/2025 · registrado em 20/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) INTITUÍÇÕES RELIGIOSAS, FILANTRÓPICAS E BENEFICENTES, COMPOSTA PELA CIRCUNSCRIÇÃO ECLESIÁSTICA DA DIOCESE , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) INTITUÍÇÕES RELIGIOSAS, FILANTRÓPICAS E BENEFICENTES, COMPOSTA PELA CIRCUNSCRIÇÃO ECLESIÁSTICA DA DIOCESE , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial da categoria em R$ 1.737,34 (um mil e setecentos e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos), inclusive, para os contratos de experiência.
CLÁUSULA QUARTA - DA REPOSIÇÃO SALARIAL
O reajuste salarial da categoria é 6 % (seis inteiros por cento), aplicados nos salários de dezembro de 2025, vigorando a partir de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Sem prejuízo dos reajustes previstos nesta cláusula, fica assegurado a todos os empregados abrangidos por este instrumento de acordo coletivo quaisquer reajustes, abono ou outras verbas que resultem acréscimo salarial para os empregados que vier a ser concedido por lei ou ato normativo do poder público. PARÁGRAFO SEGUNDO – Os reajustes, bem como, as normas deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, não poderão motivar a supressão ou redução de salários, quotas, prêmios, bonificações e comissões que vinham sendo pagos aos empregados. PARAGRAFO TERCEIRO - Não havendo manifestação das partes, fica o presente instrumento de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO prorrogado por mais 12 (doze) meses, exceto quanto às cláusulas terceira e quarta em que os percentuais de reajustes e valores fixos serão negociados livre e anualmente entre as partes, ficando as demais cláusulas revigoradas.
CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O empregador deverá fornecer aos empregados no final de cada mês, comprovante de pagamento da remuneração com discriminação de parcelas quitadas.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO TRIÊNIO
- CLÁUSULA OITAVA - DO QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA NONA - DA ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA LICENÇA PATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA LICENÇA GALA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA JORNADA 12 X 36
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ACOMPANHANTE DE DEPENDENTES MENORES EM INTERNAÇÃO HOSPITALAR
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.