Convenção Coletiva

Registro MTE ES000022/2026 · Solicitação MR079605/2025 · registrado em 22/01/2026

Vigente Reajuste 6,00% 53 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos trabalhadores no comércio de bens e serviços , com abrangência territorial em ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos trabalhadores no comércio de bens e serviços , com abrangência territorial em ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas reajustarão de seus empregados, a partir de 1º de novembro de 2025, em 6%, (seis por cento) sendo que o referido reajuste incidirá sobre os salários vigentes em 31/10/2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A partir de 1º de novembro de 2025, o ‘’PISO SALARIAL” da categoria representado pela FETRACS/ES – Federação dos Trabalhadores no Comercio de Bens e Serviços do Estado do Espírito Santo, sera de R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais) ‘’NENHUM’’ trabalhador representado pela FETRACS/ES receberá salário menor que PISO SALARIAL estabelecido por esta CCT. PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando o salário mínimo estabelecido pelo Governo Federal, igualar ou ultrapassar o menor piso salarial estabelecido pela categoria o piso passará a equivaler ao mínimo nacional. PARÁGRAFO TERCEIRO – Os valores pagos a título de AJUDA DE CUSTO não serão considerados verba salarial, em nenhuma hipótese, desde que não superiores a 49% (quarenta e nove por cento) do valor recebido a título de salário pelo trabalhador.

CLÁUSULA QUARTA - DO ADIANTAMENTO/VALE E CARTÃO DE COMPRAS

As empresas poderão pagar aos seus empregados a título de adiantamento salarial seja na forma de vale ou de cartão de compras, um percentual de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário nominal recebido a cada mês, através do fornecimento de CARTÃO COMPRAS para todos os empregados do setor de serviços, conforme os termos especificados nos parágrafos desta cláusula, na forma apresentada pela FETRACS/ES. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado é o responsável pelo pagamento integral das despesas efetuadas pelo referido Cartão, devendo a empresa efetivar o desconto no salário do empregado no máximo de 30% em folha de pagamento, desde que haja autorização prévia por escrito do empregado, nos termos da Sumula nº. 342 do TST. PARÁGRAFO SEGUNDO – O uso do Cartão será administrado pelo empregado segundo as suas necessidades. PARÁGRAFO TERCEIRO – A empresa que fizer adiantamento exclusivamente através de vale aos seus Empregados fica dispensada de providenciar o benefício DO CARTÃO DE COMPRAS, desde que sigam as regras abaixo: I - DO ADIANTAMENTO E VALE: no mínimo 30% (trinta por cento) do salário nominal recebido a cada mês, cujo pagamento se dará até o 20º (vigésimo) dia do mês, ressalvadas as condições mais favoráveis e excluídos àqueles que recebem salários semanalmente. II - Caso o 20º do mês coincida com sábado, domingo ou feriado, o pagamento do adiantamento será efetuado no primeiro dia útil imediatamente anterior. No caso dos empregados que recebam salário semanalmente, o pagamento será efetuado sempre na sexta-feira. Caso esse dia seja feriado, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil imediatamente anterior. III - Quando o trabalhador for iletrado, o pagamento só poderá ser efetuado em espécie. IV - Os empregados contratados após o 10° dia do mês, não farão jus ao adiantamento salarial naquele mês.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO

As empresas deverão remunerar os trabalhadores quando da substituição dos mesmos, por período não inferior a 30 (trinta) dias, fazendo jus ao substituto, os salários e as vantagens que o substituído perceba. PARÁGRAFO ÚNICO – O previsto no caput acima somente terá validade enquanto perdurar a substituição.

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA:
  • CLÁUSULA OITAVA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - 13º SALARIO NO PERÍODO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE CONFINAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • e mais 36…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.