Acordo Coletivo

Registro MTE ES000020/2026 · Solicitação MR000235/2026 · registrado em 21/01/2026

Vigente Reajuste 5,17% 47 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional dos trabalhadores na indústria de energia elétrica; Trabalhadores em empresas de projeto, construção, geração, manutenção, operação, leitura, medição, comercialização e distribuição de energia, projeto e construção de redes e linhas de energia elétrica, cinética, térmica, solar e nuclear, geração e transmissão de energia elétrica, cinética, térmica, solar e nuclear, manutenção, operação e distribuição de energia comercial, industrial, residencial e rural. Trabalhadores em empresas de iluminação pública, de energia eólica, biomassa e renovável, em empresas de fiscalização de linha de transmissão, distribuição e subestações elétricas, empresas de atendimento e ouvidoria aos consumidores de energia, empresas de automação e inspeção na distribuição, transmissão e geração de energia, empresas de compra e venda de energia e Trabalhadores em empresas de produção de energia elétrica de origem hidráulica, térmica, nuclear, eólica, biomassa e renovável, na base territorial abrangida por todos os municípios no estado do Espírito Santo , com abrangência territorial em ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional dos trabalhadores na indústria de energia elétrica; Trabalhadores em empresas de projeto, construção, geração, manutenção, operação, leitura, medição, comercialização e distribuição de energia, projeto e construção de redes e linhas de energia elétrica, cinética, térmica, solar e nuclear, geração e transmissão de energia elétrica, cinética, térmica, solar e nuclear, manutenção, operação e distribuição de energia comercial, industrial, residencial e rural. Trabalhadores em empresas de iluminação pública, de energia eólica, biomassa e renovável, em empresas de fiscalização de linha de transmissão, distribuição e subestações elétricas, empresas de atendimento e ouvidoria aos consumidores de energia, empresas de automação e inspeção na distribuição, transmissão e geração de energia, empresas de compra e venda de energia e Trabalhadores em empresas de produção de energia elétrica de origem hidráulica, térmica, nuclear, eólica, biomassa e renovável, na base territorial abrangida por todos os municípios no estado do Espírito Santo , com abrangência territorial em ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, o Piso Salarial no valor de R$ 2.031,64 servirá exclusivamente como referência às cláusulas de benefícios deste ACT que remetem ou vinculam valores ao Piso Salarial. Parágrafo Único – Os reajustes dos Pisos Salariais considerados para pagamentos salariais aos funcionários ativos serão os seguintes: A partir de 01/10/2025, para os trabalhadores com tempo de casa menor que 3 anos, o piso salarial será de R$ 2.362,56. A partir de 01/10/2025, somente para os empregados com tempo de casa igual ou superior a 3 anos, o piso salarial será de R$ 2.640,00.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A EMPRESA concederá aos(as) empregados(as) classificados(as) nos cargos: Operacional Técnico, Operacional Administrativo e Profissional, a partir de 1º de outubro de 2025, reajuste salarial de 5,17% (cinco vírgula dezessete por cento), com base no salário de 30/09/2025. Parágrafo Primeiro – Aos(as)empregados(as) que ocupam os cargos de especialistas, consultores e gestores operacionais ( Consultants e Managements ) e níveis acima que recebem salários até R$ 17.353,05 será concedido, a partir de 1º de outubro de 2025, reajuste salarial de 5,17% (cinco vírgula dezessete por cento), com base no salário de 30/09/2025. Parágrafo Segundo – Com o reajuste mencionado no “caput” desta cláusula, fica consumada a recomposição salarial, referente ao período de 1º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025. Parágrafo Terceiro – Não fará jus ao reajuste deste Caput os(as) trabalhadores(as) já aposentados(as) pelo INSS que estiverem afastados(as) das suas atividades laborais na EMPRESA, por um período ininterrupto superior a 5 (cinco) anos, excetuando-se os(as) liberados(as) e cedidos(as). Parágrafo Quarto - Em razão da proposta de mudança da data-base (jan/27),a empresacompensará esta mudança com a aplicação do IPCA acumulado de 3 meses (out/26, nov/26 e dez/26), que será aplicado emjan/27(com base no salário de 31/12/2026), ficando garantidos todos os direitos e benefícios previstos no ACT no período entre out/26 e dez/26. Parágrafo Quinto - Aosempregados que ocupam os cargos de especialistas, consultores e gestores operacionais ( Consultants e Managements ) e níveis acima que recebem salários até R$ 17.353,05 aempresacompensará a questão da mudança de data-base com a aplicação do IPCA acumulado de 3 meses (out/26, nov/26 e dez/26), que será aplicado emjan/27(com base no salário de 31/12/2026), ficando garantidos todos os direitos e benefícios previstos no ACT no período entre out/26 e dez/26. Parágrafo Sexto - Em janeiro de 2027, a negociação terá como base o período de IPCA acumulado de 01/10/25 a 30/09/26 (12 meses), já que o IPCA relacionado aos 3 meses subsequentes (ref. mudança de data-base) já estarão garantidos nesta proposta, cujo pagamento ocorrerá em janeiro de 2027.

CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO

A remuneração citada no presente Acordo compõe-se do salário fixo mensal do(a) empregado(a), acrescido do adicional ADL – 1971, do Adicional por Tempo de Serviço – ATS, observadas as restrições da cláusula 10ª. Parágrafo Primeiro – A EMPRESA efetuará o pagamento de adiantamento quinzenal, na primeira quinzena de cada mês, utilizando fórmula de cálculo simplificada, aplicando o percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário fixo, objetivando dividir o pagamento mensal previsto, em partes aproximadamente iguais. Parágrafo Segundo - A EMPRESA não concederá o adiantamento quinzenal para o empregado que se encontrar: a) Em gozo de férias por período superior a 10 (dez) dias no mês de cálculo; b) Em afastamento por Auxílio-Doença, enquanto este durar; c) Em afastamento por Acidente do Trabalho, enquanto este durar; d) Em afastamento por Licença-Maternidade, enquanto este durar; Em afastamento por Licença-sem-Vencimento, enquanto este durar.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CREDENCIAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ABONO PECUNIÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO REGIME DE ESCALA/PENOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS DE SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA DE CUSTO DE TRANSFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DO ANO DE 2026
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LANCHE EM HORA EXTRA /PRORROGAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
  • e mais 30…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.