Acordo Coletivo

Registro MTE ES000019/2026 · Solicitação MR001856/2026 · registrado em 21/01/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e trabalhadoras bombeiros civis profissionais das empresas privadas ou públicas, sociedade de economia mista, terceirizadas especializadas em prevenção de combate a incêndio , com abrangência territorial em Vitória/ES .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e trabalhadoras bombeiros civis profissionais das empresas privadas ou públicas, sociedade de economia mista, terceirizadas especializadas em prevenção de combate a incêndio , com abrangência territorial em Vitória/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

As partes acordam a implementação da jornada especial de trabalho em escala 4x4, consistindo em 4 (quatro) dias de trabalho consecutivos, seguidos de 4 (quatro) dias de folga. §1º – Jornada Diária A jornada diária será de 12 (doze) horas de trabalho, respeitando-se: * limite máximo de 36 (trinta e seis) horas semanais, aferido pela média da escala; * pagamento de horas excedentes como horas extras, conforme legislação e Convenção Coletiva da Categoria. §2º – Intervalo Intrajornada Permanece vigente o art. 71 da CLT. Na hipótese de não concessão integral do intervalo, aplica-se o disposto no §4°, com pagamento da hora correspondente. §3º – Plantões e Horas Extras A eventual realização de horas extras, plantões adicionais, trocas de turnos ou convocações extraordinárias não descaracterizará a jornada 4x4, tampouco a converterá em turno ininterrupto de revezamento. §4º – Atividades Insalubres A prestação de serviços em ambiente insalubre não descaracteriza a jornada especial aqui pactuada, restando dispensada a autorização prevista no art. 60 da CLT. §5º – Aplicação do art. 59-A da CLT Nos termos do parágrafo único do art. 59-A da CLT, ficam estabelecidos: * a não prorrogação da hora noturna; * a não aplicação da redução ficta da hora noturna; * os feriados coincidentes com a escala são considerados compensados, não gerando pagamento adicional.

CLÁUSULA QUARTA - DA FOLGA EM DOMINGO

A empresa observará a Convenção Coletiva da Categoria, garantindo: * ao empregado homem: folga coincidente com o domingo a cada 7 (sete) semanas; * à empregada mulher: folga coincidente com o domingo a cada 15 (quinze) dias. Pelo presente instrumento, as partes afirmam estar plenamente ajustadas quanto ao cumprimento e à forma de concessão das folgas dominicais.

CLÁUSULA QUINTA - DA NÃO SUBSTITUIÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA

Este Acordo Coletivo não substitui a Convenção Coletiva de Trabalho vigente, a qual permanece aplicável em todos os seus termos, exceto naquilo especificamente ajustado no presente instrumento.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO INADIMPLEMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.