Convenção Coletiva

Registro MTE ES000018/2026 · Solicitação MR078619/2025 · registrado em 21/01/2026

Vigente 28 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos motociclistas profissionais com vínculo empregatício nas empresas das categorias econômicas inorganizadas em sindicatos, representadas pela FECOMÉRCIO-ES, na forma do art. 611, § 2º da CLT, e art. 293, inciso I, da Portaria 671/2021 do MTE, com abrangência territorial em todo o Estado do Espírito Santo , com abrangência territorial em ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos motociclistas profissionais com vínculo empregatício nas empresas das categorias econômicas inorganizadas em sindicatos, representadas pela FECOMÉRCIO-ES, na forma do art. 611, § 2º da CLT, e art. 293, inciso I, da Portaria 671/2021 do MTE, com abrangência territorial em todo o Estado do Espírito Santo , com abrangência territorial em ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de novembro de 2025, nenhum empregado no Estado do Espírito Santo, representado pelo Sindicato dos Motociclistas Profissionais do Espírito Santo - SIMP/ES, poderá receber menos do que R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais). Parágrafo primeiro : Para os trabalhadores que recebem acima do piso aqui estipulado, o reajuste salarial será de 7% (sete por cento), a partir de 1º de novembro de 2025, a incidir sobre salários vigentes em 31 de outubro de 2025. Parágrafo segundo : Do reajuste concedido, mencionado anteriormente, poderão ser compensadas as antecipações das (dos) provenientes de: a) promoção por antiguidade ou merecimento; b) transferência de local de trabalho, cargo ou função; c) implemento de idade; d) término de aprendizagem. Parágrafo terceiro : Quando o salário mínimo estabelecido pelo Governo Federal, igualar ou ultrapassar os salários estabelecidos no “caput” desta cláusula, os mesmos terão reajuste automático de 5% (cinco por cento), índice este a ser aplicado sobre o salário mínimo estabelecido pelo Governo Federal, reajustado. Parágrafo quarto: Tendo em vista que a presente Convenção Coletiva de Trabalho teve seu fechamento no mês de dezembro de 2025, o reajuste acima citado será pago de modo retroativo ao mês de novembro de 2025, podendo a diferença de salários do mês de novembro de 2025, ser paga no mês de dezembro de 2025. Parágrafo quinto: Caso o empregador tenha aplicado algum percentual de reajuste sobre os salários de novembro de 2024 à novembro de 2025, tais valores poderão ser compensados para efeito de cálculo de eventuais diferenças salariais.

CLÁUSULA QUARTA - DIMINUIÇÃO DE SALÁRIOS

Os salários atuais dos motociclistas não poderão ser diminuídos.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

No ato do pagamento dos salários os empregadores deverão fornecer, obrigatoriamente, aos empregados, comprovante que contenha o valor dos salários pagos e demais vantagens, bem como respectivos descontos, ficando sempre uma via em poder do empregado, permitido a utilização de meio eletrônico.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS CONTRIBUIÇÕES DO SINDICATO LABORAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA NONA - REGISTRO NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FALTAS ABONADAS DE ESTUDANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ADMITIDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALUGUEL DA MOTOCICLETA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADES DE GESTANTES
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.