Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001693/2026 · Solicitação MR034701/2026 · registrado em 06/08/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em transporte de cargas, motoristas e ajudantes em geral do transporte de cargas secas, líquidas e refrigeradas, gás e similares, produtos quimicos, coleta e entrega de mercadorias em geral, coleta de lixo, tratoristas, operador de máquinas rodoviárias, empilhadeiras, guincho, munck, bem como conferente de cargas, pessoal de escritório e administração em geral das empresas transportadoras , com abrangência territorial em Petrópolis/RJ e São José do Vale do Rio Preto/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em transporte de cargas, motoristas e ajudantes em geral do transporte de cargas secas, líquidas e refrigeradas, gás e similares, produtos quimicos, coleta e entrega de mercadorias em geral, coleta de lixo, tratoristas, operador de máquinas rodoviárias, empilhadeiras, guincho, munck, bem como conferente de cargas, pessoal de escritório e administração em geral das empresas transportadoras , com abrangência territorial em Petrópolis/RJ e São José do Vale do Rio Preto/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL A empresa reajustará os salários com o percentual de 5% ( cinco por cento) sobre os valores pagos em abril de 2026. FUNÇÕES SALARIO MENSAL DIÁRIA HORA NORMAL H.EX.50% MOTORISTA DE BI-TREM /TRITREM 3.202,66 106,75 14,55 21,82 MOTORISTA DE CARRETA 3.011,44 100,38 13,68 20,52 MOTORISTA DE BETONEIRA / MUNK/TRUCK 2.729,64 90,98 12,40 18,60 MOTORISTA OP. GUINCHO PESADO (ACIMA DE 10 TON.) 2.643,54 88,11 12,01 18,01 MOTORISTA OP. GUINCHO LEVE (ABAIXO DE 10 TON.) 2.412,06 80,40 10,96 16,44 MOTORISTA DE CAMINHÃO TOCO/MÁQUINAS E TRATORES 2.284,57 76,15 10,38 15,57 MOTORISTA OPERADOR DE EMPILHADEIRA 2.136,97 71,23 9,71 14,56 CONFERENTE 2.040,80 68,02 9,27 13,90 MOTORISTA UTILITÁRIO (ATÉ 2 TONELADAS) 1.984,88 66,16 9,02 13,53 MOTOCICLISTAS (CBO 5191) 1.984,88 66,16 9,02 13,53 SOCORRISTA MECÂNICO 1.960,28 65,34 8,91 13,36 AUXILIAR DE ESCRITÓRIO 1.960,28 65,36 8,91 13,36 AJUDANTE DE MOTORISTA/CAMINHÃO 1.823,86 60,79 8,29 12,43 AUXILIAR DE EXPEDIÇÃO 1.798,14 59,93 8,17 12,25 FAXINEIRO, COPEIRO, CONTÍNUO E VIGIA 1.798,14 59,93 8,17 12,25

CLÁUSULA QUARTA - PRÉMIO

Considerando a luta sindical em prol de seus associados; Considerando que o presente prêmio tem carater especial; Considerando que o mesmo advem de uma luta dos associados junto a entidade laboral; Considerando que estes efetuam o pagamento da contribuição negocial juntamente com a mensalidade sindical, para garantir o suporte sindical para a negociação; Considerando que o presente PRÊMIO POR ASSIDUIDADE não integra salário; Neste sentido o presente benefício estende-se somente aos associados, por medida de salutar direito. Passando assim a presente redação. As empresas pagarão aos empregados, associados ao sindicato laboral, a título de PRÊMIO POR ASSIDUIDADE, a importância mínima de R$ 1.452,00 ( hum mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais ). Parágrafo Primeiro – Este pagamento poderá ser parcelado em até 12 (doze) vezes, com parcelas iguais de R$ 121,00(cento e vinte e um reais), a ser pago juntamente com o pagamento dos salários dos respectivos meses. Sendo a primeira em maio de 2026, e, assim sucessivamente. I – Cada parcela do Prémio será devida ao empregado ativo, autorizando o desconto total mensal no caso de faltas injustificadas. Parágrafo Segundo - O Premio de que trata o caput desta cláusula não incorpora e nem complementa a remuneração devida ao empregado para efeito de férias, 13° salário, horas extraordinárias ou de outro direito trabalhista oriundo do contrato de trabalho. Parágrafo Terceiro - No caso de demissão do empregado sem justa causa ou por pedido de demissão, deverá o empregador, no ato do pagamento das verbas rescisórias, efetuar o referido pagamento de Premiação. Considerar o pagamento do Prémio como devido integralmente, até o mês da efetiva baixa na CTPS (Aviso Prévio e Aviso Excedente Parágrafo Quarto - Não será devido o pagamento do Prêmio por assiduidade em caso de dispensa do empregado na modalidade de justa causa; Parágrafo Quinto - No caso de licenciamento ou afastamento do empregado por qualquer uma das hipóteses previstas em lei, o empregado fará jus ao premio, no mês do afastamento e/ou do retorno às atividades normais junto à empresa. Parágrafo Quinto - O pagamento do Prêmio por Assiduidade por ser benefício decorrente apenas de acordo sindical especial, será devido exclusivamente aos empregados que optarem pela ativa associação sindical.

CLÁUSULA QUINTA - DO TÍQUETE REFEIÇÃO /ALIMENTAÇÃO

Com o objetivo de assegurar aos trabalhadores o acesso ao benefício de vale refeição com qualidade, ampla rede credenciada e suporte operacional especializado, o Sindicato Profissional estabelece que a gestão operacional do benefício previsto neste Termo Aditivo de Acordo Coletivo será realizado pela empresa Siembra Benefícios, eleita como gestora responsável pela assessoria e suporte junto às empresas abrangidas por este instrumento coletivo. A Siembra Benefícios atuará na implantação do benefício, bem como na prestação de suporte técnico e operacional contínuo às empresas, realizando acompanhamento administrativo, orientações operacionais e atendimento relacionado à manutenção e correta execução do benefício. A escolha da Siembra Benefícios como gestora decorre de sua reconhecida expertise no segmento de benefícios corporativos, contando com mais de 26 (vinte e seis) anos de atuação no mercado e experiência operacional consolidada na gestão de benefícios destinados aos trabalhadores. A empresa abrangida por este instrumento coletivo compromete-se a observar as orientações operacionais necessárias à correta implantação, manutenção e execução do benefício, nos termos definidos pelo Sindicato Profissional, por intermédio da gestora indicada nesta cláusula. O valor do tíquete refeição a partir de maio de 2026 será de R$ 31,25 (trinta um reais e vinte e cinco centavos) por dia efetivo de trabalhado de jornada superior a 06h, concedido a todos os empregados da categoria, de acordo com os benefícios e entendimentos disciplinados na Lei que institui o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador). PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será fornecido ao empregado até o último dia do mês anterior, o valor referente ao número de refeiçoes do mês subsequente, seja através de crédito no CARTÃO ALIMENTAÇÃO ou CARTÃO REFEIÇÃO, não podendo ser substituido por fornecimento de CESTA BÁSICA ou PAGAMENTO EM ESPÉCIE. PARÁGRAFO SEGUNDO - O contato com a empresa SIEMBRA BENEFÍCIOS deverá ser feito através de: telefone fixo (21) 4003-7340 / Zap (21) 99959-2240 / email: comercial@siembrabeneficios.com.br ; PARÁGRAFO TERCEIRO - No ato do contato informar que a empresa é de Petrópolis/RJ; PARÁGRAFO QUARTO - No caso de ausência do empregado ao trabalho, independentemente da motivação, o valor será abatido do crédido do mês subsequente.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - BENEFÍCIO DE ASSISTENCIA AO FILHO ESPECIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DIÁRIAS DE VIAGENS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
  • CLÁUSULA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MENSALIDADE SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.