Convenção Coletiva
Registro MTE CE000044/2026 · Solicitação MR002247/2026 · registrado em 22/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) mestres, supervisores, contramestres, mecânicos, pessoal de escritório e de cargos de chefia nas indústrias de fiação e tecelagem, cordoalhas, estopa, malharia, meias, especialidades têxteis, fibras artificiais e sintéticos e de tinturarias e estamparia de tecidos e acabamento de confecções de malhas , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) mestres, supervisores, contramestres, mecânicos, pessoal de escritório e de cargos de chefia nas indústrias de fiação e tecelagem, cordoalhas, estopa, malharia, meias, especialidades têxteis, fibras artificiais e sintéticos e de tinturarias e estamparia de tecidos e acabamento de confecções de malhas , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São João do Jaguaribe/CE, São Luís do Curu/CE, Senador Pompeu/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa do Ceará/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
O Piso Salarial, mesmo quando o empregador adotar o sistema alfabético ou numérico, indicador de faixas de uma mesma função ou cargo, será sempre o adotado para o nível inicial da referida função ou cargo e deverá ser, em 01 DE NOVEMBRO DE 2025, o seguinte: a) admissional: R$ 1.628,92 (hum mil, seiscentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos) b) contramestres: R$ 2.861,65 (dois mil, oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos) c) mestres, supervisores e encarregados de produção: R$ 3.632,11 (três mil, seiscentos e trinta e dois reais e onze centavos) PARÁGRAFO PRIMEIRO. O Piso Salarial referido na alínea “a” dessa cláusula é a menor contraprestação devida ao empregado abrangido por essa convenção. As diferenças salariais retroativas à data base da categoria (01 de novembro de 2025) deverão ser pagas em 01 (UMA) única parcela, necessariamente na folha de janeiro 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO . O empregado só fará jus ao piso mencionado na alínea “c” quando exercer sua atividade no Setor de Produção da empresa. PARÁGRAFO TERCEIRO. A empresa que modificar sua nomenclatura de cargos, na tentativa velada ou não de fugir ao pagamento dos Pisos Salariais fixados nessa cláusula, deverá pagar ao empregado prejudicado, a título de multa, quantia equivalente a 2 (DOIS) valores do Piso Admissional, sem prejuízo da reparação do direito violado, caso em que ficará isenta do pagamento da multa prevista na “Cláusula Quinquagésima” dessa convenção.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL NAS SUBSTITUIÇÕES
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função ou cargo, depois de cumprido o período legal de experiência, o salário inicial da função daquele que foi demitido.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de todos os empregados abrangidos por esse pacto laboral, fixados para viger em 01 DE NOVEMBRO DE 2025, serão reajustados no percentual de 5% (CINCO POR CENTO), sendo permitida a compensação de antecipações salariais espontâneas concedidas a partir de 01 DE NOVEMBRO DE 2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO . O reajuste incidente sobre os salários que excedam o valor R$ 13.564,67 (treze mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) poderá ser livremente negociado entre empregado e empresa, podendo inclusive ser fixado em percentual superior ou inferior ao estabelecido nesta cláusula, desde que mediante mútuo e expresso acerto entre as partes. As diferenças salariais retroativas deverão ser pagas em 01 (UMA) única parcela, necessariamente na folha de janeiro de 2026.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO REMUNERADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VANTAGENS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS PARADAS
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DOS VIGILANTES NOTURNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEMISSÃO POR FALTA GRAVE
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.