Acordo Coletivo
Registro MTE BA000046/2026 · Solicitação MR002210/2026 · registrado em 22/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os Trabalhadores de condomínios residenciais, comerciais e mistos, fechados ou não, horizontais ou verticais, inclusive terceirizados, loteamentos, associação de moradores, galpões e administradoras de condomínio, contratados diretamente pela Empresa SET – SOLUÇÕES EM TERCEIRAÇÃO LTDA (SET), ora signatária, na circunscrição geográfica do sindicato acordante , com abrangência territorial em Alagoinhas/BA, Amargosa/BA, Aratuípe/BA, Brejões/BA, Cabaceiras do Paraguaçu/BA, Cachoeira/BA, Camaçari/BA, Candeias/BA, Cardeal da Silva/BA, Castro Alves/BA, Conceição do Almeida/BA, Conde/BA, Cruz das Almas/BA, Dias d'Ávila/BA, Dom Macedo Costa/BA, Elísio Medrado/BA, Entre Rios/BA, Esplanada/BA, Governador Mangabeira/BA, Itanagra/BA, Jaguaripe/BA, Jandaíra/BA, Jiquiriçá/BA, Laje/BA, Lauro de Freitas/BA, Madre de Deus/BA, Maragogipe/BA, Mata de São João/BA, Milagres/BA, Muniz Ferreira/BA, Muritiba/BA, Mutuípe/BA, Pojuca/BA, Salinas da Margarida/BA, Santa Terezinha/BA, Santo Amaro/BA, São Felipe/BA, São Félix/BA, São Francisco do Conde/BA, São Miguel das Matas/BA, São Sebastião do Passé/BA, Sapeaçu/BA, Saubara/BA, Simões Filho/BA, Ubaíra/BA e Varzedo/BA .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 12 de dezembro de 2025 a 12 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 12 de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os Trabalhadores de condomínios residenciais, comerciais e mistos, fechados ou não, horizontais ou verticais, inclusive terceirizados, loteamentos, associação de moradores, galpões e administradoras de condomínio, contratados diretamente pela Empresa SET – SOLUÇÕES EM TERCEIRAÇÃO LTDA (SET), ora signatária, na circunscrição geográfica do sindicato acordante , com abrangência territorial em Alagoinhas/BA, Amargosa/BA, Aratuípe/BA, Brejões/BA, Cabaceiras do Paraguaçu/BA, Cachoeira/BA, Camaçari/BA, Candeias/BA, Cardeal da Silva/BA, Castro Alves/BA, Conceição do Almeida/BA, Conde/BA, Cruz das Almas/BA, Dias d'Ávila/BA, Dom Macedo Costa/BA, Elísio Medrado/BA, Entre Rios/BA, Esplanada/BA, Governador Mangabeira/BA, Itanagra/BA, Jaguaripe/BA, Jandaíra/BA, Jiquiriçá/BA, Laje/BA, Lauro de Freitas/BA, Madre de Deus/BA, Maragogipe/BA, Mata de São João/BA, Milagres/BA, Muniz Ferreira/BA, Muritiba/BA, Mutuípe/BA, Pojuca/BA, Salinas da Margarida/BA, Santa Terezinha/BA, Santo Amaro/BA, São Felipe/BA, São Félix/BA, São Francisco do Conde/BA, São Miguel das Matas/BA, São Sebastião do Passé/BA, Sapeaçu/BA, Saubara/BA, Simões Filho/BA, Ubaíra/BA e Varzedo/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA NÃO INCIDÊNCIA DE MULTAS CONTRATUAIS OU COLETIVAS
Ficam afastadas todas as multas contratuais e/ou coletivas alheias ao presente ACT, eventualmente estabelecidas para casos de extrapolação dos prazos e forma de quitação dos valores rescisórios.
CLÁUSULA QUARTA - DO PARCELAMENTO INDIVIDUAL DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Fica excepcionalmente ajustado, por meio deste Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), a possibilidade de a empresa acordante, mediante Acordo Individual Escrito firmado com o empregado no momento da rescisão contratual, estabelecer o parcelamento das verbas e demais haveres rescisórios , limitado a até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas , desde que mantida a integral discriminação das verbas devidas. Parágrafo Primeiro. O acordo individual de parcelamento deverá conter: (a) o valor total das verbas rescisórias; (b) o número de parcelas; (c) as datas de vencimento; e (d) a forma de pagamento. Parágrafo Segundo. A primeira parcela deverá ser quitada até 10 (dez) dias após a efetiva rescisão contratual.
CLÁUSULA QUINTA - DA NÃO APLICAÇÃO DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT
Fica afastada a aplicação das Multas constantes nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, em razão da autorização de parcelamento do valor rescisório aqui consignado e, consequentemente, a não aplicação dos prazos ordinários para quitação dos títulos rescisórios.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO ACORDO INDIVIDUAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL DO ACORDO INDIVIDUAL
- CLÁUSULA OITAVA - DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA NONA - DA MULTA NORMATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.