Acordo Coletivo
Registro MTE BA000045/2026 · Solicitação MR055621/2025 · registrado em 22/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em saúde , com abrangência territorial em Vitória da Conquista/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em saúde , com abrangência territorial em Vitória da Conquista/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE E DOS PISOS SALARIAIS
A RBD concederá um reajuste salarial aos empregados representados pelo SINTESI E SINDTAE de 5,32% (cinco vírgulas trinta e dois por cento), exceto os auxiliares e técnicos de enfermagem, em 1º (primeiro) de maio de 2025, sob os salários vigentes em maio de 2024. Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido que a empresa pagará aos seus empregados, de acordo com a função por eles exercidas, salários não inferiores aos elencados no quadro de pisos salariais abaixo, cujos valores foram reajustados em 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento). FUNÇÕES PISO 2025 Auxiliar Administrativo 1.717,03 Oficial de Manutenção 1.674,36 Técnico de enfermagem 2.720,45 Auxiliar de enfermagem 1.943,18 Técnico Segurança Trabalho 2.926,93 Técnico em TI 2.139,64 Parágrafo Segundo– As diferenças decorrentes da aplicação do reajuste nos meses de maio/2025, junho/2025, julho/2025 e agosto/2025 serão quitadas na folha de pagamento de competência do mês de setembro/2025 em forma de abono e não constituem base de incidência para qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Parágrafo Terceiro – O pagamento dos salários do mês de setembro/2025 será efetuado já com o reajuste ora pactuado. Parágrafo Quarto – No tocante aos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem que cumprem a carga horária de 36 horas semanais, a empresa cumprirá o disposto na Lei nº 14.434/2022 em conjunto com a ADI 7222, a partir de 12 de setembro de 2023, adotando, quando a hipótese, a proporcionalidade do piso salarial à carga horária cumprida, tendo como premissa a jornada de 44 horas semanais e 220 horas mensais.
CLÁUSULA QUARTA - ANOTAÇÕES NA CTPS, PAGAMENTOS, CONTRACHEQUES E RAIS
O empregador se obriga a anotar corretamente na CTPS de cada empregado as condições estabelecidas quando da contratação, atualizando tais registros periodicamente. Parágrafo Primeiro – O empregador pagará os proventos de seus empregados mediante depósito bancário, em conta a ser aberta exclusivamente para esse fim. Parágrafo Segundo – O empregador fornecerá aos seus empregados login e senha, para que tenham acesso através do site aos contracheques mensais. Os contracheques poderão, opcionalmente, ser fornecidos aos empregados por e-mail funcional ou particular fornecido pelo EMPREGADO ou na forma impressa, mediante solicitação deste. Parágrafo Terceiro – A empresa responderá pelos danos que vier a causar se não emitir a RAIS ou fornecer as informações no e-Social no tempo e na forma prevista em lei, obrigando-se a fornecer, quando solicitado, uma cópia da RAIS ou do documento respectivo do e-Social (a exemplo dos eventos S-1200 (movimentação do mês, remuneração e encargos), S-2200 (refere-se aos dados do trabalhador, RG, CPF, data de nascimento, endereço, função (gerado no momento da admissão) e S-2299 (evento relacionado à rescisão) ao sindicato profissional.
CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO
O labor em horas extraordinárias será remunerado com os seguintes acréscimos: I - Quando laboradas de segunda a sábado com acréscimo de 50%, II - Quando laboradas aos domingos, feriados ou dias santificados com acréscimo de 100%. Parágrafo Primeiro – A apuração das horas extraordinárias será feita mensalmente, contudo, face ao número de empregados e as dificuldades de apuração, serão lançadas na folha de pagamento do mês subsequente. Parágrafo Segundo – Fica estabelecido a implantação do Sistema de Compensação de Horas Trabalhadas ( conforme art. 59, Parágrafo 2º e 5º, da CLT), caso o trabalhador venha prestar um número de horas de trabalho superior ao número de horas a que está obrigado a cada mês (jornada mensal), deverá receber a remuneração do excedente na forma de horas extras, com o acréscimo previsto no caput, incisos I e II, ou, ainda, na forma de folgas compensatórias, ficando estabelecido desde logo, na forma do que dispõe o art. 59, Parágrafo 2º da CLT, que a concessão das folgas não excederá o período máximo de 90 (noventa) dias fora o mês em que o labor extraordinário for prestado, obrigando-se o empregador a pagar as horas extras não compensadas no mês subsequente à data limite para compensação . Parágrafo Terceiro – O empregador que fizer uso do Sistema de Compensação de Horas Trabalhadas ( conforme art. 59, parágrafos 2º e 5º, da CLT) obrigar-se-ão a fornecer aos seus empregados, login e senha, para que tenham acesso através do site, aos extratos contendo o número de horas trabalhadas, o tempo excedente e as horas eventualmente compensadas, possibilitando o acompanhamento e a conferência pelos trabalhadores. Os extratos poderão, opcionalmente, ser fornecidos aos empregados por e-mail (e-mail previamente cadastrado) ou, na forma impressa, mediante solicitação dos trabalhadores. Parágrafo Quarto - Conforme faculta o artigo 611-A, inciso XIII, da CLT, fica autorizada a prorrogação de qualquer jornada em ambiente insalubre, dispensada a realização de inspeção prévia prevista no artigo 60, da consolidação trabalhista, desde que disponibilizem o PCMSO e PPRA para consulta pelo sindicato dos trabalhadores, nas dependências da empresa e mediante prévio agendamento com a administração, vedada a extração de cópias dos documentos pelo sindicato profissional. Parágrafo Quinto - a partir de 1º/05/2024, o período máximo para a concessão das folgas ou pagamento do labor extraordinário de que trata esta cláusula não excederá o período máximo de 90 (noventa) dias fora o mês em que o labor extraordinário for prestado.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA OITAVA - VALE-REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO-FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO-CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORNECIMENTO DE VALE-TRANSPORTE, CARTA DE REFERÊNCIA ETC.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERINIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS JORNADAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONOS JUSTIFICATIVOS DE FALTA
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.