Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE BA000044/2026 · Solicitação MR003125/2026 · registrado em 22/01/2026

Vigente Reajuste 5,00% 11 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, fechados ou não, horizontais ou verticais , com abrangência territorial em Salvador/BA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, fechados ou não, horizontais ou verticais , com abrangência territorial em Salvador/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

a) R$1.954,00 (um mil novecentos e cinquenta e quatroreais): Administrador de Shopping Center, Supervisor, Gerente, Inspetor de Atendimento em Shopping Center; b) R$1.873,00 (um mil oitocentos e setenta e tres reais): Assistente administrativo, Porteiro, Recepcionista, Zelador, Agente de Patrimônio, Encarregado; c) R$1.682,00 (um mil seiscentos e oitenta e dois reais): Escriturário, Folguista, Ascensorista, Vigia, Jardineiro, Piscineiro, Garagista, Manobrista: d) R$1.653,00 (um mil seiscentos e cinquenta e tres reais): Boy, Faxineira, Mensageiro, Auxiliar de Serviços Gerais, demais trabalhadores em Serviços Gerais.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

Os trabalhadores que em 31/12/2025 receberam salários superiores aos pisos da categoria estabelecidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, os condomínios concederão o reajuste de 5,0% (cinco virgula zero por cento). Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que os Condomínios aqui representados poderão compensar o reajuste previsto no caput desta Cláusula, com todas as antecipações e/ou aumentos espontâneos concedidos a partir de janeiro de 2025, sendo que as eventuais diferenças salariais resultantes da incidência do percentual de reajuste concedido nesta Convenção Coletiva de Trabalhodeverão ser pagas em, no máximo, 2 (duas) parcelas, até a folha de pagamento de competência março de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - ALIMENTAÇÃO

Os trabalhadores receberão crédito em cartão eletrônico, a título de vale-alimentação e/ou refeição custeado, exclusivamente, pelo empregador, reajustado em 5% (cinco por cento) passando o valor mínimo para R$ 344,00 (trezentos e quarenta e quatroreais) por mês de trabalho efetivo, pagos pelos condomínios estritamente residenciais, e no valor mínimo de R$359,00 (trezentos e cinquenta e novereais) por mês de trabalho efetivo, pagos pelos condomínios comerciais, inclusive, Shoppings Centers ou condomínios mistos. Aqueles condomínios e/ou empregadores que já pagam valor superior deverão manter as condições atuais praticados, independentemente da jornada de trabalho praticada pelo empregador (jornada administrativa, 12X36 ou trabalho por tempo parcial, nos termos do art. 58-A da CLT). Parágrafo Primeiro: O benefício será pago até o quinto dia útil do mês e por mera liberalidade do empregador poderá ser concedido nas férias, bem como na hipótese de gozo de benefício previdenciário pelo empregado, sendo certo que tal parcela, em nenhuma hipótese, integra o salário do empregado, para fins de qualquer cálculo, inclusive recolhimento e/ou contribuição previdenciária. Parágrafo Segundo: O benefício deverá ser pago através de “cartão benefício”, mediante convênio com empresas registradas no Programa de Alimentação do Trabalhador (Portaria MTB nº 87, de 28 de janeiro de 1997), sendo o cumprimento deste parágrafo fiscalizado, no âmbito de cada categoria profissional, pelos respectivos sindicatos, esclarecido que o pagamento em espécie ou em produtos alimentícios infringe esta cláusula e constitui salário in natura , incorporando-se ao salário do empregado, nos termos do art. 458 da CLT.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA ASSISTENCIAL AO SERCONSCECS
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
  • CLÁUSULA NONA - TAXA ASSISTENCIAL/NEGOCIAL AO SECOVI-BA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA/MENSALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.