Convenção Coletiva
Registro MTE BA000043/2026 · Solicitação MR003206/2026 · registrado em 22/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados das empresas de Compra, Venda, Locação de Imóveis, imobiliárias, das Patrimoniais, das Incorporadoras de Imóveis, e Administradoras de Condomínios , com abrangência territorial em Eunápolis/BA, Ilhéus/BA, Itabuna/BA, Itacaré/BA, Porto Seguro/BA, Salvador/BA e Vitória da Conquista/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados das empresas de Compra, Venda, Locação de Imóveis, imobiliárias, das Patrimoniais, das Incorporadoras de Imóveis, e Administradoras de Condomínios , com abrangência territorial em Eunápolis/BA, Ilhéus/BA, Itabuna/BA, Itacaré/BA, Porto Seguro/BA, Salvador/BA e Vitória da Conquista/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial do funcionário representado pelo SINDCOV-BA na Cidade do Salvador será de: a) R$1.956,00 (um mil novecentos e cinquenta e seis reais) – Para os empregados na função de chefes de departamento de pessoal e chefes de centro de processamento de dados; b) R$1.829,00 (um mil oitocentos e vinte e nove reais) – Para os empregados em serviço de administração de imóveis, recepcionistas, auxiliar de escritório, caixas, atendentes e outras funções; c) R$1.653,00 (um mil seiscentos e cinquenta e três reais) – Para os contínuos, serventes, faxineiros, auxiliar de limpeza, copeiros e similares. Parágrafo Primeiro – Para as Cidades de Itabuna, Ilhéus, Itacaré, Eunápolis, Porto Seguro e Vitória da Conquista o piso salarial será de: a) R$1.869,00 (um mil oitocentos e sessenta e nove reais) – Para os empregados na função de gerentes, chefe de departamento de pessoal e chefe de centro de processamento de dados; b) R$1.743,00 (um mil setecentos e quarenta e tres reais) – Para os empregados em serviço de administração de imóveis, recepcionistas, auxiliar de escritório, caixas, atendentes e outras funções; c) R$1.629,00 (um mil seiscentos e vinte e nove reais) – Para os contínuos, serventes, faxineiros, auxiliar de limpeza, copeiros e similares. Parágrafo Segundo - Para jornadas inferiores a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o piso salarial será proporcional às horas trabalhadas. Parágrafo Terceiro - Na eventualidade do piso salarial da categoria ficar superado pelo valor fixado para o Salário-Mínimo Nacional, ficará garantido aos empregados o recebimento deste último. Parágrafo Quarto: Em conformidade com o Enunciado 331 do E. TST, esta Convenção é extensiva aos empregados das prestadoras de serviços e aos seus respectivos empregadores desde que tenham participado da negociação coletiva por meio da sua entidade de classe.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os trabalhadores que em 31.12.2025 receberam salário superior ao piso das categorias estabelecidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho , as empresas concederão o reajuste de 5,0% (cinco virgula zero por cento), incidentes sobre os salários praticados em 31 de dezembro de 2025 . Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que as empresas aqui representadas pelo SECOVI-BA , poderão compensar o reajuste previsto no caput desta Cláusula, com todas as antecipações e/ou aumentos espontâneos concedidos a partir de fevereiro de 2023, exceto os decorrentes de: 1- Promoção por antiguidade ou merecimento; 2- Novo cargo ou função 3- Equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado; 4- Implemento de idade 5- Término de aprendizagem. Parágrafo Segundo : Eventuais diferenças salariais resultantes da incidência do percentual de reajuste concedido nesta Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser pagas em, no máximo, 02 (duas) parcelas, até a folha de pagamento de competência março de 2026. Parágrafo Terceiro: Nenhum empregado das categorias profissionais convenentes poderá receber do seu empregador salário inferior aos pisos estabelecidos na Cláusula Quarta desta Convenção Coletiva de Trabalho, celebrada e firmada pelos negociantes para viger de 01.01.2026 à 31.12.2027, salvo nas hipóteses em que o empregado vier a ser contratado em regime de tempo parcial, cujo salário será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral, na forma do art. 58-A da CLT. Parágrafo Quarto: É facultado ao empregador, conceder um adiantamento de até 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal até o dia 15 (quinze) de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado substituto fará jus a igual salário base ao do substituído, enquanto perdurar a substituição, sem, entretanto, considerar as vantagens pessoais, desde que essa substituição seja por período igual ou superior a 20 (vinte) dias. Parágrafo Único: O valor decorrente da aplicação da presente cláusula deverá ser pago ao empregado sob título de “adicional de substituição”.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE CURSO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TELETRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO DE 12X36
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURANÇA, SAÚDE E HIGIENE DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RELAÇÃO ENTRE OS CONVENENTES
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.