Acordo Coletivo

Registro MTE AM000035/2026 · Solicitação MR078045/2025 · registrado em 23/01/2026

Vigência encerrada 8 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os empregados da 3P BRASIL - CONSULTORIA E PROJETOS DE ESTRUTURACAO DE PARCERIAS PUBLICO - PRIVADAS E PARTICIPACOES S.A, que atuam no âmbito da execução dos contratos firmados em decorrência da Ata de Registro de Preços nº 0161/2022-1 , com abrangência territorial em AM .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os empregados da 3P BRASIL - CONSULTORIA E PROJETOS DE ESTRUTURACAO DE PARCERIAS PUBLICO - PRIVADAS E PARTICIPACOES S.A, que atuam no âmbito da execução dos contratos firmados em decorrência da Ata de Registro de Preços nº 0161/2022-1 , com abrangência territorial em AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL (TRCT)

Os Termos de Rescisões de Contrato de Trabalho (TRCT) dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo deverão ser realizadas junto ao Sindicato Laboral, observando-se integralmente as regras, prazos, condições, procedimentos e penalidades previstos na Cláusula de Homologação de TRCT da Convenção Coletiva de Trabalho vigente da categoria . Parágrafo Primeiro: As partes reconhecem que a homologação das rescisões contratuais deverá seguir fielmente o disposto na Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, inclusive quanto à assistência sindical, agendamentos, documentação necessária, formas de pagamento e demais exigências nela estabelecidas. Parágrafo Segundo: Ficam isentos da obrigatoriedade de homologação na sede do Sindicato Laboral os empregados que residam no interior do Estado, devendo, nesses casos, ser observadas as demais disposições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho vigente.

CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS

Durante o período de vigência deste Acordo Coletivo, o empregador poderá instituir Banco de Horas para operar com regime de compensação de horas extras, aplicando este regime a todos os funcionários por ela registrado, ou, a seu critério, conforme a particularidade de setor operacional e/ou filial. Contudo no caso de implantação deste regime de compensação deverão ser observadas as seguintes condições: §1º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário referente ao labor extraordinário se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que cada Banco de Horas criado não exceda o limite de 01 (um) ano, e nem seja ultrapassado o limite legal de dez horas por dia trabalhado; §2º - O regime de compensação de horas poderá ser aplicado a todo e qualquer contrato de trabalho, ressalvados os que este acordo expressamente proibir; §3º - Na hipótese de rescisão de contrato (de qualquer natureza), sem que tenha havido a compensação das horas extras trabalhadas, o empregado tem direito ao pagamento destas horas, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da hora normal, calculadas sobre o valor do salário na data da rescisão, ficando vedado ao empregador compensar saldo negativo do colaborador; §4º - Após findar o período do Banco de Horas, existindo saldo de horas, terá o empregador o prazo de trinta dias para quitar os devidos consectários de horas extras cumulados com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sob pena de pagar multa de 10% sobre o valor do crédito apurado para cada empregado, e juros de 1% ao mês até o efetivo pagamento; §5º - Os feriados nacionais não poderão ser debitados por compensação do Banco de Horas; §6º - Os Sábados só poderão ser debitados do Banco de Horas, se do contrato de trabalho restar comprovada a contratação do empregado para laborar de Segunda a Sábado; §7º - Os trabalhos executados aos Domingos e Feriados deverão ter sua hora computada em dobro para efeitos de créditos no Banco de Horas; §8º - Os atrasos superiores a quinze minutos, saídas antecipadas superiores a quinze minutos, e as faltas injustificadas serão debitados do Banco de Horas, e descontados do descanso semanal remunerado e das férias; §9º - Para os empregados incluídos no Banco de Horas, deverão ter seu saldo (débito/crédito), bem como o período de vigência do Banco de Horas disposto no próprio contracheque ou documento anexo a este, a fim de que seja dado conhecimento aos empregados de sua integração ao Banco de Horas, vigência e saldo.

CLÁUSULA QUINTA - REGISTRO DE PONTO

I - O Banco de Horas só poderá ser implementado nos setores e/ou para os funcionários que estejam submetidos ao controle de ponto eletrônico, sob pena de nulidade. II - A empresa deverá fiscalizar e exigir os registros de ponto eletrônico dentro das diretrizes aqui fixadas, devendo sempre advertir formalmente o empregado que descumprir as regras de sobre jornada e/ou intervalos intrajornada, para então aplicar demais sanções administrativas aos seus empregados.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESLOCAMENTO EM VIAGENS
  • CLÁUSULA OITAVA - FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.