Acordo Coletivo
Registro MTE AM000026/2026 · Solicitação MR001815/2026 · registrado em 22/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) aplicável no âmbito das empresas acordantes, abrangerá as categorias Profissionais da SALUX INFORMATIZAÇÃO EM SAUDE (AM) , com abrangência territorial em AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) aplicável no âmbito das empresas acordantes, abrangerá as categorias Profissionais da SALUX INFORMATIZAÇÃO EM SAUDE (AM) , com abrangência territorial em AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O salário-base mínimo da categoria profissional abrangida por esta CCT será de R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais) entre 01/06/2025 e 31/05/2026, para todas as espécies de jornada de trabalho. TABELA DE REAJUSTES REGIONAL MANAUS ACT 2025/2026 N. CARGO PISO 1 ANALISTA DE INFRAESTRUTURA JR R$ 3.655,41 2 ANALISTA DE INFRAESTRUTURA PL R$ 4.389,00 3 ASSIST DE IMPLANTACAO R$ 2.769,25 4 ASSIST DE SUPORTE TECNICO PL R$ 2.351,25 5 CONSULTOR DE IMPLANTACAO R$ 4.430,80 6 COORD DE SUPORTE R$ 5.016,00 7 SUPERVISOR DE SUSTENTACAO JR R$ 3.323,92 8 TEC DE APOIO AO USUARIO DE INFORMATICA R$ 2.769,25 9 TEC EM SUPORTE A SOLUCOES DE SAUDE R$ 2.769,25 10 ANALISTA DE INFRAESTRUTURA JR R$ 3.655,41
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica ajustado que os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, que foram admitidos na empresa até 01 de janeiro de 2025, fica assegurado o reajuste salarial de 4,5% (quatro e meio por cento) sob o salário base a partir de 1º de janeiro de 2025. § ÚNICO: O valor ajustado a título de pagamento retroativo, referente exclusivamente ao período compreendido entre janeiro e dezembro de 2025, será quitado pela empresa SALUX INFORMATIZAÇÃO EM SAÚDE de forma parcelada, mediante comum acordo entre as partes, não configurando qualquer outra obrigação além da ora expressamente pactuada. O pagamento será realizado em duas parcelas, sendo a primeira no mês de fevereiro de 2026, e a segunda no mês de março de 2026. Com o integral cumprimento do presente ajuste, o(a) beneficiário(a) confere plena, geral e irrevogável quitação quanto aos valores retroativos avençados, nada mais tendo a reclamar a qualquer título, seja administrativa ou judicialmente, relativamente ao período em epígrafe.
CLÁUSULA QUINTA - HORA EXTRA
Salvo as exceções legais, as horas extras serão remuneradas com adicional de 60 % (sessenta por cento)sobre a hora normal. § PRIMEIRO: As horas extras nos domingos e feriados serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento). § SEGUNDO: Somente as horas extras autorizadas pelo Gestor Imediato serão consideradas caso contrário tornarse-á sem efeito para registro e/ou lançamento no Banco de Horas do empregado. Parágrafo Único - o empregador é obrigado a conceder um dia de folga em substituição aos domingos e feriados trabalhados pelos empregados em jornada de escala de revezamento. Caso o empregado seja obrigado a trabalhar no domingo ou feriado, sem que lhe seja concedido um dia de folga compensatória, o empregador será obrigado a pagar o dia não compensado em dobro (100%). § TERCEIRO: Fica convencionada, com anuência das partes em comum acordo com o Sindicato laboral e a empresa, o banco de horas como compensação das horas extras efetivamente trabalhadas, permitindo através do presente o trabalho aos domingos e feriados.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO PERMANENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MARCAÇÃO DE PONTO-TOLERÂNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATRASOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS JUSTIFICATIVAS DE FALTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.