Convenção Coletiva
Registro MTE AL000011/2026 · Solicitação MR076846/2025 · registrado em 23/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores da Indústria do Açúcar do Plano da CNTI , com abrangência territorial em AL .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores da Indústria do Açúcar do Plano da CNTI , com abrangência territorial em AL .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estipulado para a categoria profissional abrangida pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, até 31/12/2025, um salário normativo de R$ 1.669,80 (um mil seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos). A partir de 01 de janeiro de 2026, fica garantido que o salário normativo da categoria corresponderá ao novo salário mínimo nacional acrescido de 10% (dez por cento); sendo mantida a regra que o salário normativo da categoria não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional, acrescido do percentual de 10% (dez por cento).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para a safra e entressafra 2025/2026, as Usinas de Açúcar e Destilarias no Estado de Alagoas concederão aos seus empregados, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Açúcar no Estado de Alagoas, que estejam abrangida pela presente Convenção Coletiva, um reajuste salarial da seguinte forma: a partir do dia 01 de setembro de 2025 o percentual de 5,1% (cinco vírgula um por cento) sobre o salário praticado em 31/08/2025. PARÁGRAFO ÚNICO. Para os trabalhadores admitidos após a data base 01.09.2025, o reajuste salarial previsto no “caput” desta cláusula será concedido de forma proporcional, na base de 01/12 (um doze avos) por cada mês de serviço prestado pelo trabalhador ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, contados a partir da data de admissão do trabalhador, podendo, também, serem compensadas todas as antecipações espontâneas e compulsórias já concedidas a partir da mesma data.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças de retroativos referentes aos meses de setembro, outubro e novembro (as usinas que farão o reajuste em dezembro/2025) serão pagas da seguinte forma: SETEMBRO/2025 PAGA-SE EM JANEIRO 2026; OUTUBRO/2025 PAGA-SE EM FEVEREIRO/2026; NOVEMBRO/2025 PAGA-SE EM MARÇO/2026 (AOS QUE IMPLEMENTARAM O REAJUSTE EM DEZEMBRO/2025).
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS - AUTORIZAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - CONCESSÃO DE VALES TRANSPORTES
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO DO TRABALHADOR NO SETOR DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIAS NO EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DO TRABALHADOR ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHADORES EM VIAS DE APOSENTADORIA
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.