Acordo Coletivo
Registro MTE AC000007/2026 · Solicitação MR002730/2026 · registrado em 21/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTPC, com abrangência territorial em AC , com abrangência territorial em AC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTPC, com abrangência territorial em AC , com abrangência territorial em AC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL INICIAL
Com efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2026, os salários das categorias envolvidas passarão a ser os seguintes: Operador de Teleatendimento/Vídeo Monitoramento (30 horas/semanais) .......R$ 1.425,87 Operador de Teleatendimento/Vídeo Monitoramento (36 horas/semanais) .......R$ 1.711,03 Supervisor de Teleatendimento/Vídeo Monitoramento (36 horas/semanais).....R$ 2.077,68 Coordenador de Atendimento/Vídeo Monitoramento (40 horas/semanais) .......R$ 4.019,75 Assistente Técnico/Vídeo Monitoramento (40 horas/semanais) .........................R$ 2.740,94
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1° de janeiro de 2026, a Empresa abrangida pelo presente acordo coletivo de trabalho aplicará o índice de 4,0% (quatro por cento), para reajustar os salários de empregados admitidos antes do ano de 2026. Parágrafo Primeiro: O reajuste será retroativo 1º de janeiro de 2026 para todos os empregados, cujo pagamento será realizado corrigido na folha de Janeiro/2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
O prazo para pagamento será até o 5°(quinto) dia útil do mês subsequente, considerando como dias úteis de segunda à sábado. Parágrafo Primeiro: As empresas efetuarão o pagamento dos salários, preferencialmente, em conta salário em estabelecimento bancário de crédito ou correspondente. Parágrafo Segundo: O pagamento dos salários dos empregados poderá ser feito, extraordinariamente, em cheque nominal ou espécie na moeda corrente do país, mediante recibo de salário devidamente assinado pelo empregado ou representante legal constituído. Parágrafo Terceiro: A Empresa deverá disponibilizar aos seus empregados, em até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, contra cheque contendo descrições de eventos (proventos, descontos, saldo líquido a receber, etc.) para conferência, o que servirá de recibo para a empresa como prova do pagamento salarial, além disso, caso o pagamento seja promovido mediante depósito bancário ou outra modalidade eletrônica de crédito, este terá força de recibo; por fim, havendo alguma divergência, a empresa deverá retificar e compensar no mês subsequente.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DO SALÁRIO DOS FUNCIONÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - CORREÇÕES NOS VALORES DE ITENS DE APOIO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
- CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALARIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIOS ANTERIORES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS AO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.