Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SRT00029/2026 · Solicitação MR031296/2025 · registrado em 29/01/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional do Plano da CNTC na Categoria Econômica do Comércio Transportador, Revendedor, Retalhista de Óleo Diesel, Óleo Combustivel e Querosene do Plano da CNC. EXCETO a Categoria Econômica do Comércio Varejista, no município Juína, do Estado do Mato Grosso; EXCETO a categoria econômica do comércio varejista na base territorial do município de Eunápolis/BA , com abrangência territorial em AC, AP e RR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional do Plano da CNTC na Categoria Econômica do Comércio Transportador, Revendedor, Retalhista de Óleo Diesel, Óleo Combustivel e Querosene do Plano da CNC. EXCETO a Categoria Econômica do Comércio Varejista, no município Juína, do Estado do Mato Grosso; EXCETO a categoria econômica do comércio varejista na base territorial do município de Eunápolis/BA , com abrangência territorial em AC, AP e RR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
1- Fica estabelecido para os trabalhadores abrangidos por esta Convenção o piso salarial de R$ 1.884,28 ( Hum mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos) 2- Ocorrendo reajuste do piso salarial regional, instituído por lei estadual na vigência da presente convenção, e que supere o valor do piso da categoria profissional ora convencionado, este deverá ser automaticamente reajustado.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados em 6,5 % ( seis virgula cinco por cento), reajuste esse ora convencionado incidente sobre os salários de 30.04.2025, compensando-se eventuais reajustes espontâneos e compulsórios concedidos durante o período de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, garantida a proporcionalidade do reajuste aos empregados admitidos após a data base, observando-se o contido no artigo 461, da Consolidação das Leis do Trabalho. § único - As verbas rescisórias decorrentes de eventuais rescisões contratuais deverão ser pagas calculadas sobre o salário com o reajuste salarial, de acordo com a proporcionalidade constante do caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - VALE-REFEIÇÃO
As empresas fornecerão, gratuita e mensalmente aos trabalhadores, um mínimo de 20 (vinte) vales refeição, de acordo com os dias trabalhados, devalor facial unitário equivalente a R$ 39,97 ( trinta e nove reais e noventa e sete centavos) , a partir de 1º de maio de 2025. § 1 - O empregado poderá optar, pela concessão do vale-alimentação em substituição ao vale-refeição, desde que pré-avisada a empresa em no mínimo 30 (trinta) dias, devendo ainda manifestar sua opção por escrito e mediante protocolo devidamente assinado. § 2 - A obrigação da concessão do vale-refeição não se aplica quando a empresa fornecer alimentação "in natura", de molde a não caracterizar a duplicidade do benefício. § 3- O vale-refeição não integrará a remuneração do trabalhador, para quaisquer efeitos.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA OITAVA - REGISTRO E ARQUIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.