Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00028/2026 · Solicitação MR003475/2026 · registrado em 29/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores não aquaviários que exercem suas atividades em embarcações de mar aberto, tradicionalmente denominados a bordo das embarcações como "profissionais extra-rol", em atividade de apoio marítimo, manutenção submarina, lançamento de linha, construção submarina, embarcações de geociências e engenharia consultiva, estimulação e intervenção de poços, unidades offshore móveis para alojamento, sísmicos e em unidades móveis de perfuração autopropulsada em conformidade com a resolução A1079(28) da IMO, EXCETO os profissionais que estão ou estejam embarcados como empregados marítimos aquaviários (possuidores de CIR - Caderneta de Inscrição e Registro) definidos na NORMAM-13 da Marinha do Brasil como oficiais ou subalternos; os profissionais lotados em plataformas, seja de produção, prospecção, perfuração e armazenamento de petróleo; e os mergulhadores e operadores de r.o.v em geral, excetuados também, nos Estados do Rio de Janeiro e Santa Catarina: Trabalhadores Marítimos e Fluviais; Empregados em Escritórios das Empresas e Agência de Navegação; Empregados em Empresas de Logística das Atividades de Transporte Aquaviários; Empregados em Órgãos Gestores de Mão de Obra - OGMO; Empregados em Empresas Comissárias de Despachos; Empregados em Empresas de Operadores Portuários; Empregados em Empresas de Despachantes Aduaneiros e em Empresas de Terminais e Pátios de Container, Empregados nas Procuradorias de Serviços Marítimos, e nas Associações de Armadores , com abrangência territorial nacional .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2024 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores não aquaviários que exercem suas atividades em embarcações de mar aberto, tradicionalmente denominados a bordo das embarcações como "profissionais extra-rol", em atividade de apoio marítimo, manutenção submarina, lançamento de linha, construção submarina, embarcações de geociências e engenharia consultiva, estimulação e intervenção de poços, unidades offshore móveis para alojamento, sísmicos e em unidades móveis de perfuração autopropulsada em conformidade com a resolução A1079(28) da IMO, EXCETO os profissionais que estão ou estejam embarcados como empregados marítimos aquaviários (possuidores de CIR - Caderneta de Inscrição e Registro) definidos na NORMAM-13 da Marinha do Brasil como oficiais ou subalternos; os profissionais lotados em plataformas, seja de produção, prospecção, perfuração e armazenamento de petróleo; e os mergulhadores e operadores de r.o.v em geral, excetuados também, nos Estados do Rio de Janeiro e Santa Catarina: Trabalhadores Marítimos e Fluviais; Empregados em Escritórios das Empresas e Agência de Navegação; Empregados em Empresas de Logística das Atividades de Transporte Aquaviários; Empregados em Órgãos Gestores de Mão de Obra - OGMO; Empregados em Empresas Comissárias de Despachos; Empregados em Empresas de Operadores Portuários; Empregados em Empresas de Despachantes Aduaneiros e em Empresas de Terminais e Pátios de Container, Empregados nas Procuradorias de Serviços Marítimos, e nas Associações de Armadores , com abrangência territorial nacional .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS
REAJUSTE SALARIAL O regime remuneratório das categorias profissionais acordantes compreenderá, exclusivamente, as soldadas-base especificadas a seguir e demais vantagens expressamente previstas no presente Acordo: Dos Salários §1º- Em 1º de Abril de 2024, a Empresa concederá aos seus empregados abrangidos pelo presente acordo, um reajuste salarial de 5,32% (cinco, vírgula trinta e dois por cento), que corresponde a variação do INPC acumulado nos 12 meses anteriores a 31 de março de 2024, no percentual 3,82% (três, vírgula oitenta e dois por cento), acrescido de um ganho real de 1,5% (um e meio por cento), percentual este incidente sobre o salário base praticado em março de 2024. §2º- O reajuste econômico para o período de 1º de abril de 2025 até 31 de março de 2026 será reajustado automaticamente pelo INPC acumulado no período de 01/04/2024 a 31/03/2025, sendo aplicado no salário e gratificações praticadas em março de 2025. §3º- A Empresa poderá compensar antecipações de reajustes salariais, por ventura concedidos espontaneamente, ficando excluída compensações decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICACAO, ADICIONAIS E AUXILIOS
ADICIONAIS E BENEFÍCIOS Dos Adicionais §1°- As partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos tripulantes não aquaviários que trabalham em escalas de 14x14 ou 21x21. Os adicionais incidirão sempre sobre o salário-base, de forma não cumulativa: §2°- As partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos tripulantes não aquaviários que trabalham em escalas de 14x14 ou 21X21, em jornada de trabalho de 12horas x 12 horas, conforme Convenção do Trabalho Marítimo da OIT (“Maritime Labour Convention” – MLC), internalizada através do Decreto 10.671/2021. Os adicionais incidirão sempre sobre o salário-base, de forma não cumulativa: Adicional de Periculosidade 30% Adicional Noturno 26% Adicional de Intervalo (HRA) 32,50% Horas Jornadas 41,60% Total 130,10% §3º - O adicional sob a rubrica “HORAS JORNADAS” de 41,60% tem por objetivo quitar, em dobro as horas extras trabalhadas além da 8ª nos limites da MLC (Maritime Labor Convention) e eventuais horas extras trabalhadas a bordo, inclusive durante as trocas de turmas, reuniões operacionais de segurança/DDS/Treinamento de Salvatagem/passagem de serviço, que correspondem às 74 (setenta e quatro) horas extras, conforme Cláusula Sétima. §4º - O adicional sob a rubrica “ADICIONAL DE INTERVALO (HRA)” de 32,50% tem por objetivo quitar, em dobro, eventuais horas de descanso interjornada e intrajornada eventualmente suprimidas, que correspondem a 58 (cinquenta e oito) horas extras conforme Cláusula Sétima. Auxílio Saúde e Odontológico §5°- A Empresa fornecerá aos seus empregados, plano de saúde e odontológico, extensivo aos seus dependentes legais, sem ônus, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. I- Para efeito deste benefício consideram-se dependentes: o cônjuge, o companheiro(a), os filhos e enteados menores de 18 (dezoito) anos e os maiores até 24 (vinte e quatro) anos desde cursando escola técnica ou ensino de nível superior, os filhos portadores de necessidades especiais mediante declaração do INSS e os tutelados por determinação judicial. II- Dependentes Legais de funcionários afastados pelo INSS por período superior a 06 meses, terão o benefício de plano de saúde suspenso até que o titular deste benefício retorne ao trabalho, salvo em caso de acidente de trabalho. Seguro de Vida §6°- A Empresa fornecerá aos seus empregados, seguro de vida em grupo, sem ônus, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. Despesas de Viagem §7°- A partir da data de assinatura do presente acordo, a Empresa acordante assegurará aos trabalhadores representados pelo Sindicato acordante, nas ocasiões de embarque e desembarque, o transporte, a hospedagem e o custeio das despesas de alimentação básica até o local de sua residência, entendendo-se como tal aquele que, no ato da admissão, o trabalhador tenha declarado como o de sua residência. I- Nas distâncias até 500 (quinhentos) quilômetros, a Empresa acordante assegurará a seus trabalhadores representados pelo Sindicato acordante, transporte rodoviário em ônibus de carreira entre o local de sua residência e o local de embarque e entre o local de desembarque e sua residência. II- Nas distâncias superiores a 500 (quinhentos) quilômetros, a Empresa acordante assegurará a seus trabalhadores representados pelo Sindicato acordante, viagem aérea. III- A cada movimentação, que inclui embarque e desembarque, para custeio das despesas de alimentação e taxis, a Empresa acordante pagará aos trabalhadores representados pelo Sindicato acordante o valor de R$ 576,60 (quinhentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), a partir da assinatura deste acordo coletivo. Auxílio Alimentação §8°- A Empresa fornecerá aos trabalhadores extra-rol, a partir de janeiro de 2025, ticket alimentação no valor de R$ R$2.000,00 (dois mil reais) por mês. §9°- A Empresa poderá compensar antecipações de reajustes no auxílio alimentação, por ventura concedidos espontaneamente. §10º- Os benefícios concedidos pela Empresa aos seus trabalhadores, indicados nos parágrafos anteriores, não terão caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais, em conformidade com o §2º do art. 457, e incisos do §2º e §5º art. 458 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - DA RELACAO DOS TRABALHOS
RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS Qualificação e Formação Profissional §1°- A Empresa poderá fornecer aos seus empregados, cursos técnicos de aperfeiçoamento e qualificação profissional, conforme critérios estabelecidos pelo Departamento de Treinamento. O empregado se compromete a permanecer na Empresa pelo período de 12 (doze) meses após a conclusão do curso ou período maior, conforme acordado em cada caso, entre o empregado e a Empresa. Caso o empregado venha a demitir-se ou for demitido por justa causa, o mesmo ressarcirá a Empresa um percentual do custo total do curso, da seguinte forma: Saída da Empresa Percentual de Ressarcimento Da conclusão ao 2º mês 80% do valor total do curso Do 3º ao 6º mês 60% do valor total do curso Do 7º ao 9º mês 40% do valor total do curso Do 10º ao 12º mês 20% do valor total do curso Após 12º mês Isento §2°- O empregado, ao ser notificado para realizar cursos, sejam os obrigatórios, os de capacitação ou os de aperfeiçoamento, obriga-se a realizá-lo nas datas e prazos estabelecidos pela Empresa e durante o período de realização do curso, ao qual o empregado estiver regularmente inscrito, não será admitida falta injustificada, bem como, desistência. I- Em caso de desistência ou falta sem justificativa, o empregado dará direito a Empresa a realizar o desconto do salário ou no ato da rescisão do contrato de trabalho, das despesas com o treinamento incluindo transporte e hospedagem. II- Se a falta ao treinamento sem justificativa prévia, resultar na impossibilidade de embarque do empregado, a empresa poderá aplicar falta pelo período correspondente a sua liberação para embarque. III- Com relação aos cursos e treinamentos exigidos para o exercício das funções, excluindo os cursos da NR37, bem como os registros de conselho de classe, é dever e obrigação do próprio empregado manter os mesmos válidos como condição para embarque e exercício da função a bordo. A empresa poderá custeá-los, deste que seja de interesse da empresa e deverá obedecer ao estabelecido no §1º da Qualificação e Formação Profissional. Normas Disciplinares §3°- No caso de cancelamento de embarque pré-determinado a Empresa responsabilizar-se-á pela estadia e alimentação dos empregados não residentes na área geográfica municipal do local de apresentação para embarque. §4°- Em caso de falta ao embarque, o empregado deverá obrigatoriamente comunicar a Empresa no prazo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência, salvo motivo de acidente ou força maior devidamente comprovado e justificado. A falta da comunicação dará direito a Empresa a cobrar do empregado à multa cobrada pela RTA (Requisição do Transporte Aéreo) da vaga ora reservada. I- O pagamento da multa não impede a Empresa de promover o desconto correspondente às faltas que serão consideradas até o efetivo embarque. Transferência do Regime de Trabalho §5°- Caso a Empresa solicite ao empregado com contrato de regime offshore, a trabalhar temporariamente em regime onshore, este deverá cumprir o horário dos demais empregados onshore, e receberá o salário normal como se em regime offshore estivesse, mas sem direito à folga e reembolso das despesas de viagem previstas nas Cláusulas Quarta e Quinta do presente Acordo, em virtude de não estar em regime de confinamento. Acidentados e Portadores de Doença Profissional §6°- Na ocorrência de acidente de trabalho ou na comprovação médica do nexo causal de doença ocupacional regulada em lei previdenciária, os quais deverão ser obrigatoriamente atestados pelo médico do trabalho da Empresa, a Empresa emitirá a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, e enviará cópia ao Sindicato. I- Será de responsabilidade do empregado comunicar a Empresa sobre o reconhecimento de nexo de causalidade entre doença e o exercício da atividade na Empresa, assim como da alta, pela perícia do Instituto Nacional de Seguridade Social, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. II- O descumprimento do prazo estabelecido no item I acima autoriza que os pagamentos devidos sejam efetuados apenas a partir do ofício/comunicação do empregado à Empresa. Estabilidade à Aposentadoria §7°- Os empregados que estiverem em serviço no período de 12 (doze) meses antecedentes e necessários para a obtenção de Aposentadoria Plena junto ao INSS e que contem com mais de 5 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na EMPRESA, contarão com estabilidade provisória até a aquisição de tempo necessário para a aposentadoria plena e integral, exceto no caso de falta grave, ou na extinção da atividade ou término do contrato com a tomadora de serviço. I- Fica estabelecido que o empregado deva comunicar à Empresa por escrito o início do período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores, a aquisição do direito à aposentadoria. Estabilidade Gestante §8°- A empregada gestante goza de estabilidade nos termos do estabelecido na letra b, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal e artigo 391 e seguintes da CLT. I - A empregada gestante tem a obrigação de, a partir da ciência do fato de sua gravidez, comunicar imediatamente por escrito à Empresa e, após tal comunicação, quando desembarcada, fará jus ao recebimento da remuneração integral, mediante transferência de função, em caráter temporário, para atividade administrativa a ser realizada na sede ou filiais da Empresa acordante, ou de forma remota, desde que compatível com as funções a serem exercidas, sendo garantidos os benefícios Vale Alimentação, Plano de Saúde e Odontológico, Seguro de Vida e demais benefícios e condições praticados. Tal regra aplicar-se-á´ ao período de gestação compreendido entre a notificação à Empresa e o início da licença-maternidade, recebendo sua remuneração integral, segundo os preceitos Legais. II – Quando da transferência para a atividade administrativa temporária, a remuneração será´ paga de forma integral, mantidas as mesmas rubricas previstas neste ACT, salvo as despesas de viagem, em razão da ausência de fato gerador. III – Caso a gestante opte por completo afastamento das atividades laborais ou a impossibilidade de prestação de serviço em razão da incompatibilidade do local de residência e da sede ou filiais da Empresa acordantes durante o período gestacional, a Empresa acordante concederá licença especial remunerada, com pagamento mensal da soldada-base, Vale Alimentação, Plano de Saúde e Odontológico, Seguro de Vida, até o início da licença maternidade. Estabilidade aos Membros da CIPA §9° - Os empregados membros da CIPA gozam de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “a”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal. I- Considerando a natureza e a especificidade da operação de apoio marítimo offshore e a constante necessidade de transferir os empregados de uma unidade marítima para outra, fica estabelecido que todos os empregados (inclusive aqueles eleitos pelos empregados para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA) poderão ser transferidos de unidade marítima, sem qualquer alteração das condições de contrato de trabalho, inclusive com relação a eventual estabilidade provisória. PARAGRAFO ÚNICO: os trabalhadores eleitos para a CIPA só poderão ser transferidos da base onde foram eleitos com a expressa concordância do ocupante do cargo eletivo. Política para Prevenção de Álcool e Drogas §10°- A Empresa colocará em prática a política de prevenção ao uso de bebidas alcoólicas e drogas ilícitas, cuja finalidade é garantir a segurança dos empregados e a prevenção de acidente no trabalho, ficando o empregado obrigado a observar e cumprir as normas estabelecidas pela empresa.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE DURACAO DO TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VIGENCIA E DATA BASE
- CLÁUSULA OITAVA - DA ABRANGENCIA
- CLÁUSULA NONA - REGIME DE EMBARQUE E FOLGAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURANCA NO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS RELACOES COM O SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ASSEMBLEIAS E VISITAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA AJUDA EDUCATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DASCONSIDERACOES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.