Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00024/2026 · Solicitação MR039402/2025 · registrado em 27/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS NO PLANO DA CNTTT , com abrangência territorial em PR e SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS NO PLANO DA CNTTT , com abrangência territorial em PR e SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2025 fica estabelecido piso salarial no valor de R$ 1.759,12 (um mil setecentos cinquenta e nove reais e doze centavos) aplicado no momento da contratação. Parágrafo único: Ocorrendo antecipação no reajuste sobre o salário mínimo, os salários do empregado que ficarem abaixo do mínimo nacional, terão seus valores corrigidos ao valor do salário mínimo, sem que isto implique na negociação da data base.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa reajustará o salário de todos os seus empregados a partir de 1º de maio de 2025, com o percentual de 6% (seis inteiros percentuais). Para os empregados admitidos no período de 01 de maio de 2024 até 31 de abril de 2025, será concedido o reajuste salarial de forma proporcional a data de admissão, respeitando a quinzena do mês. Parágrafo Único: O reajuste citado no caput terá como base de cálculo os salários pagos no dia 30 do mês de abril de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - DIA DE PAGAMENTO
Se a empresa não efetuar o pagamento do empregado em moeda corrente, ou depósito em conta corrente do mesmo, a mesma deverá proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento em banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidentemente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE INGRESSO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - DANOS MATERIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS – PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALIMENTAÇÃO FORNECIDA E DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE E TRANSPORTE DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.