Acordo Coletivo

Registro MTE SP001401/2026 · Solicitação MR075791/2025 · registrado em 30/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 52 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Fabricação de mel e outros produtos alimentícios, , com abrangência territorial em Bebedouro/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Fabricação de mel e outros produtos alimentícios, , com abrangência territorial em Bebedouro/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 01/09/2025 fica assegurado aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo, excluídos os menores aprendizes na forma da lei, um salário normativo de: a) R$ 1.764,92 (Mil setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos. ) mensais durante o período de experiência; b) R$ 1.978,36 (Mil novecentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos.) mensais após o período de experiência.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados da empresa abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados a partir de 1º de setembro de 2025, data base da categoria profissional, mediante a aplicação do percentual de 5,50%, incidente sobre os salários vigentes em agosto/2025. Parágrafo Único . Os reajustes negociados poderão ser compensados nas antecipações, abonos espontâneos ou compulsórios concedidos no período, salvo por promoção, transferências, implemento deidade, equiparação e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE)

Garantidas as condições mais favoráveis, as empresas concederão adiantamento salarial a seus empregados até o dia 20 de cada mês, em quantia não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, inclusive no curso do aviso prévio trabalhado. Se o dia 20 coincidir com sábado, o pagamento do vale será antecipado para o primeiro dia útil anterior; se o dia 20 coincidir com domingo ou feriado, o vale será pago no primeiro dia útil imediatamente posterior.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR VIA BANCÁRIA
  • CLÁUSULA NONA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO DE PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BASICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO DO SERVIÇO POR DOENÇA
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.