Acordo Coletivo

Registro MTE SP001399/2026 · Solicitação MR078558/2025 · registrado em 30/01/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em São José dos Campos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em São José dos Campos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO SOCIAL E EXTENSÃO DO PLANO DE SAÚDE

Sem prejuízo do disposto na Cláusula Sexta, a EMPRESA concederá aos empregados, horistas diretos e horistas indiretos, desligados sem justa causa, uma Indenização Social e a manutenção do Plano de Saúde, para auxiliá-los no processo de recolocação profissional. Parágrafo Primeiro: Da indenização Social Para os empregados, horistas diretos e horistas indiretos, desligados no período de 01/12/2025 a 31/12/2026, será pago uma Indenização Social no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Esta indenização, em parcela única, será incluída no Termo Rescisório, juntos com os direitos legais rescisórios. Portanto, sendo esta indenização de natureza indenizatória, ela não integrará a remuneração do empregado para qualquer fim. Parágrafo Segundo: Da manutenção do plano de saúde ou indenização equivalente A EMPRESA garantirá a manutenção do Plano Médico aos titulares e dependentes cobertos no ato do desligamento, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data do desligamento. Se o empregado optar, de livre e espontânea vontade, por não continuar no plano médico da EMPRESA, ele receberá o valor de R$ 24.000 (vinte e quatro mil reais), a título de compensação das 24 (vinte e quatro) mensalidades do Plano Médico. Parágrafo Terceiro: Para as demissões ocorridas no período de 01/12/2025 a 31/12/2026 serão praticados os valores acima descritos. Para as demissões ocorridas no período de 01/01/2027 a 30/11/2027, os valores acordados nos parágrafos primeiro e segundo acima serão corrigidos pelo INPC do período de 01/01/2026 até 31/12/2026.

CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO

O pagamento das verbas rescisórias, mencionados na cláusula segunda, o valor da Indenização Social e, se esta for a opção do empregado, o valor da compensação das mensalidades do Plano Médico, serão incluídos no Termo Rescisório e devem ser pagos no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data de encerramento do contrato de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETIVO E CONSIDERAÇÕES

CONSIDERANDO QUE: A EMPRESA tem enfrentado redução de volume de produção e prevê o encerramento de projetos que afetarão setores de produção e atividades de apoio, gerando um excedente de empregados horistas diretos e indiretos. A EMPRESA não recebeu novos projetos e pedidos de compras para a Fábrica de São José dos campos – SP. A EMPRESA precisará fazer uma reestruturação operacional frente a sua realidade de volume de produção, tornando inevitável a redução de seu quadro de empregados diretos e indiretos da produção. O SINDICATO e a EMPRESA reconhecem o impacto social da medida e buscaram negociar condições especiais de desligamento, em regime de reciprocidade, que superem as obrigações legais, visando minimizar os efeitos sociais e econômicos da dispensa coletiva de empregados. O presente Acordo Coletivo de Trabalho visa estabelecer as normas e garantias aplicáveis aos empregados dispensados em decorrência do encerramento parcial de produção. O SINDICATO realizou uma assembleia com os empregados dos 03 (três) turnos de trabalho, no dia 31 de outubro de 2025, para votação da proposta da EMPRESA de compensação social para os desligados. A proposta da EMPRESA foi aprovada pelos empregados por aclamação e por unanimidade. O presente Acordo tem por objetivo regular as condições e as verbas rescisórias e sociais, devidas aos empregados da EMPRESA que podem ser desligados sem justa causa. O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, iniciando no dia 01 de dezembro de 2025 e encerrando no dia 30 de novembro de 2027, para os fins de cumprimento das obrigações aqui pactuadas. Parágrafo primeiro: O presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável no âmbito da empresa acordante e abrangerá a categoria PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , em São José dos Campos. Parágrafo Segundo : Não estão cobertos no presente acordo os empregados mensalistas, aprendizes, estagiários, temporários, empregados de empresas terceirizadas (exemplo: restaurante, vigilância, limpeza), pedidos de desligamento e demitidos por justa causa. Parágrafo Terceiro: A classificação do trabalhador como Horista Direto e Horista Indireto serão inalteradas durante a vigência de deste Acordo. Parágrafo Quarto: Ocorrendo contratação de Horistas Direito e/ou Indireto, durante a vigência deste Acordo, em caso de rescisão de contrato de trabalho, os mesmos não terão os direitos adicionais mencionados na Cláusula Terceira deste Acordo. Parágrafo Quinto: Os empregados horistas diretos e indiretos que tenham algum tipo de garantia de emprego convencional ou determinada por lei que desejarem ser incluídos no programa demissional devem ser assistidos pelo SINDICATO. Parágrafo Sexto: Os empregados horistas que vierem a ser promovidos para mensalista na vigência deste acordo permanecem cobertos por este acordo, desde que seu registro de emprego continue vinculado na fábrica de São José dos Campos.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIREITOS LEGAIS DA RESCISÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS
  • CLÁUSULA NONA - TRATAMENTO DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - JUÍZO COMPETENTE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.