Acordo Coletivo

Registro MTE SP001394/2026 · Solicitação MR078506/2025 · registrado em 30/01/2026

Vigência encerrada 10 cláusulas
Vigência
01/12/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em São José dos Campos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em São José dos Campos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS OBJETIVOS COMUNS

As negociações deste acordo foram realizadas no mês de outubro de 2025, com reuniões periódicas entre Sindicato e Empresa. As partes, após chegarem a um consenso de metas e valores, foi formalizada uma proposta pela EMPRESA e apresentada pelo SINDICATO, em assembleia realizada no dia 23/10/2025, com a presença dos empregados de todos os turnos de trabalho da EMPREGADORA, que, por aclamação, a aprovaram. Atendendo às disposições constitucionais e trabalhistas e a lei nº 10.101, de 18/12/2000, pactuam as partes de um compromisso de pagamento pelos Resultados alcançados, através de metas pré-fixadas de (I) Taxa de Eficiência;(II) PPM; (III) COPQ e (IV) Taxa de Absenteísmo Individual. A premiação a ser paga será obtida pela composição dos resultados das metas alcançadas, conforme descrito na Tabela I para o período de 01/01/2026 até 31/12/2026 e na Tabela II para o período de 01/01/2027 até 31/12/2027.

CLÁUSULA QUARTA - DOS INDICADORES CONSIDERADOS

A EMPREGADORA mantém 03 (três) unidades de negócios, identificadas como: COY 819 – Peças, COY 711 – Tubos, e COY 814 – Thermal. Cada COY utiliza os mesmos indicadores e a medição será feita considerando a média aritmética dos indicadores, conforme estampado no quadro abaixo: TABELA DE INDICADORES 2026 (Tabela I) Indicador COY 711 COY 819 COY 814 PESO TAXA DE EFFICIÊNCIA Média geral 83,0% 84,5% 91,5% 30% PPM DO CLIENTES Partes por milhão PPM 1,6 2,0 2,8 20% COPQ Custo da Não Qualidade 3,75% 0,50% 0,55% 30% ABSENTEÍSMO INDIVIDUAL Horas perdidas 1,90% 2,5% 1,8% 20% TABELA DE INDICADORES 2027 (Tabela II) Indicador COY 711 COY 819 COY 814 PESO TAXA DE EFFICIÊNCIA Média geral 83,5% 85,0% 92,5% 30% PPM DO CLIENTES Partes por milhão PPM 1,5 1,90 2,7 20% COPQ Custo da Não Qualidade 3,70% 0,40% 0,50% 30% ABSENTEÍSMO INDIVIDUAL Horas perdidas 1,80% 2,4% 1,7% 20%

CLÁUSULA QUINTA - DA ELEGIBILIDADE PARA PARTICIPAR DO PPR

O valor de PPR será devido aos empregados horistas e mensalistas registrados pela EMPRESA , durante a vigência dos períodos do acordo. Parágrafo primeiro : Não participam do Programa de Participação nos Resultados os Diretores, Gerentes de Área, aprendizes, estagiários, temporários e empregados de empresas terceirizadas (exemplo: restaurante, vigilância, limpeza). Parágrafo segundo : Os empregados registrados ou desligados com período inferior a 12 (doze) meses receberão parcela proporcional, por mês trabalhado. Considera-se mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 dias. Os empregados afastados por auxílio-doença (B31) por mais de 15 dias no mesmo mês, durante a vigência deste acordo, receberão o mesmo tratamento de proporcionalidade. Parágrafo Terceiro: Os empregados afastados por acidente de trabalho, auxílio-maternidade, doença profissional reconhecida pelo INSS e os afastados por cirurgia, no curso deste acordo, terão direito à participação integral. Parágrafo Quarto Os empregados que tiveram afastamento por acidente ou doença profissional reconhecida pelo INSS, no segundo semestre do ano 2025, que retornaram ao trabalho e trabalharam efetivamente por 03 meses completos e não tiverem nova licença no ano de 2026, terão direito a participação integral. Igualmente, para os empregados que tiveram afastamento por acidente ou doença profissional reconhecida pelo INSS, no segundo semestre do ano 2026, que retornaram ao trabalho e trabalharam efetivamente por 03 meses completos e não tiverem nova licença no ano de 2027, terão direito a participação integral Parágrafo quinto : Os empregados que tiverem seus contratos de trabalho temporariamente suspensos em regime de Lay Off (artigo 476 da CLT), durante a vigência deste acordo terão direito também aos meses de participação no programa. Parágrafo sexto : Os empregados desligados receberão o valor proporcional nas mesmas datas e condições previstas na Cláusula Sexta. Parágrafo sétimo : O pagamento para os desligados poderá ser feito diretamente na conta corrente do empregado ou, na falta de conta corrente, através de ordem de pagamento bancário. Caso o empregado não tenha conta corrente e não seja localizado, o valor ficará registrado numa conta de provisão contábil e disponível ao mesmo pelo período de 02 (dois) anos. Parágrafo oitavo : Estão excluídos do presente acordo os empregados demitidos por justa causa, exceto decorrente de sentença judicial, transitada em julgado, cuja dispensa tenha sido revista, descaracterizando a natureza da justa causa. Parágrafo Nono : As condições previstas, neste termo serão aplicados para os Mensalistas que trabalham no escritório corporativo, no endereço na rua Paraibuna, 811, salas 801 a 807, em São José dos Campos, SP.- CNPJ 55.981.351/0029-13

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA APURAÇÃO DOS VALORES E DOS PAGAMENTOS – PROGRAMA PARTICIPAÇÃO RESULT…
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA APURAÇÃO DOS VALORES E DOS PAGAMENTOS - PROGRAMA PARTICIPAÇÃO RESUL…
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
  • CLÁUSULA NONA - DO TRATAMENTO DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.