Convenção Coletiva

Registro MTE SP001390/2026 · Solicitação MR077027/2025 · registrado em 30/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 3,00% 59 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Professores nas Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior , com abrangência territorial em São José dos Campos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Professores nas Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior , com abrangência territorial em São José dos Campos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL

3.1.1. A partir de 1º de junho de 2025 será aplicado o reajuste de 3% , sobre os salários devidos em 1º de fevereiro de 2025, pagos até o quinto dia útil do mês de julho de 2025. 3.1.2. A partir de 1º de setembro de 2025 será aplicado o reajuste complementar de 1,69% , calculado sobre os salários de 1º de fevereiro de 2025, pagos até o 5º dia útil de outubro de 2025 , totalizando o percentual de 4,69%. Parágrafo único – Não será permitida a compensação daquelas antecipações salariais que decorrerem de promoções, transferências, ascensão em plano de carreira e os reajustes concedidos com cláusula expressa de não compensação. 3.2. PLR ou Abono especial em 2025 A MANTENEDORA deverá pagar, até o 5º dia útil de julho de 2025, parcela equivalente a 17% (dezessete por cento) da remuneração mensal bruta do mês de fevereiro de 2025, na forma de Participação nos Lucros ou Resultados, preferencialmente, ou Abono Especial de natureza indenizatória. Parágrafo primeiro – As MANTENEDORAS que anteciparam de forma parcial ou integral o reajuste salarial de 4,69% (quatro vírgula sessenta e nove por cento), nos meses de março, abril e maio de 2025, poderão compensar a PLR ou o Abono Especial previsto nesta cláusula, de forma proporcional ou integral, a depender do mês de aplicação da antecipação e percentual. Parágrafo segundo - É devido ao PROFESSOR desligado, por pedido de demissão, por comum acordo ou por iniciativa da MANTENEDORA, no período de março a maio de 2025, o pagamento do valor referente à PLR ou ao Abono Especial referidos no caput, de forma proporcional ao período trabalhado. Neste caso, o PROFESSOR deverá entrar em contato com a MANTENEDORA, informando os dados bancários para recebimento dos valores. O pagamento deverá ocorrer, impreterivelmente, em até 30 (trinta) dias, contados da comunicação. Parágrafo terceiro - Os PROFESSORES desligados, no mês de junho de 2025, deverão perceber, juntamente com as demais verbas rescisórias, o pagamento do valor referente à PLR ou Abono Especial referidas no caput, de forma proporcional ao período trabalhado . Parágrafo quarto - A PLR ou Abono Especial, é único e, em razão da ausência de caráter contra prestativo, não integra a remuneração do PROFESSOR, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

CLÁUSULA QUARTA - PLR OU ABONO ESPECIAL

Será devido aos PROFESSORES, até o 5º (quinto) dia útil de fevereiro de 2026 , na forma de PLR, preferencialmente, ou de Abono Especial de natureza indenizatória, o pagamento de 17% (dezessete por cento) da remuneração mensal bruta devida em 1º de janeiro de 2026. A concessão de PLR pelas MANTENEDORAS, com ou sem fins lucrativos, é prevista na Lei 10.101/2000, com as modificações introduzidas pela Lei 14.020/2020 no parágrafo 3º-A do art. 2º, considerando cumpridas as metas estabelecidas para o período de 1º de março de 2025 a 31 de dezembro de 2025, a seguir elencadas: a) Nenhum PROFESSOR teve computado número maior de 30 (trinta) faltas injustificadas consecutivas no período de apuração. b) A maioria dos cursos das Instituições de Ensino mantidas obteve ou atingiu conceito preliminar de curso ou conceito de curso igual ou maior a 03 (três). Parágrafo primeiro – Terão direito à PLR ou ao Abono Especial estabelecido no caput, além dos PROFESSORES em atividade na MANTENEDORA no mês do pagamento, também aqueles em gozo de licença remunerada, licença maternidade por gravidez ou adoção ou licença médica, esta última de até o 15º dia de afastamento, bem como os PROFESSORES desligados, por pedido de demissão, por comum acordo ou por iniciativa da MANTENEDORA, no decorrer de 2025, de forma proporcional ao período trabalhado. Estão excluídos do recebimento da PLR ou do Abono Especial, os PROFESSORES em licença não remunerada, tal como os licenciados sem remuneração entre outros. Parágrafo segundo - Não será permitida a compensação de eventuais percentuais pagos a título de PLR ou Abono Especial relativos a anos anteriores a 2025 ou no curso do mencionado ano, por força de norma coletiva específica, ou por liberalidade da MANTENEDORA. Parágrafo terceiro - No caso de desligamento na forma do parágrafo primeiro, o percentual devido de, nos termos do caput, o percentual de 17% (dezessete por cento) corresponderá a da base de cálculo aplicável, de forma proporcional aos meses completos trabalhados no ano de 2025, na ordem de 1/12 (um doze avos) por mês, ou com pelo menos 16 (dezesseis) dias para os casos de desligamentos. Caso a rescisão contratual tenha ocorrido no período de março a maio de 2025, o PROFESSOR deverá entrar em contato com a MANTENEDORA, informando os dados bancários para recebimento dos valores. O pagamento deverá ocorrer, impreterivelmente, em até 30 (trinta) dias, contados da comunicação. Parágrafo quarto - Os PROFESSORES desligados, no mês de junho de 2025, deverão perceber, juntamente com as demais verbas salariais, a PLR, preferencialmente ou de Abono Especial de forma proporcional aos meses completos trabalhados no ano de 2025, na ordem de 1/12 (um doze avos) por mês. Parágrafo quinto – A Participação nos Lucros ou Resultados ou Abono Especial previsto nesta cláusula normativa é referente ao ano de 2025. Parágrafo sexto - A PLR ou Abono Especial, são únicos e, em razão da ausência de caráter contra prestativo, não integra a remuneração do PROFESSOR, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES SALARIAIS

Em 2025 será permitida a compensação de eventuais antecipações salariais concedidas no período compreendido entre 1º de março de 2025 e 31 de maio de 2025. Parágrafo único – Não será permitida a compensação daquelas antecipações salariais que decorrerem de promoções, transferências, ascensão em plano de carreira e os reajustes concedidos com cláusula expressa de não compensação.

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO MENSAL DO PROFESSOR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO DAS REMUNERAÇÕES MENSAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORA-ATIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR ATIVIDADES EM OUTROS MUNICÍPIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BOLSAS DE ESTUDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CRECHES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO MENSAL OU VALOR DA HORA AULA DO PROFESSOR INGRESSAN…
  • e mais 42…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.