Acordo Coletivo

Registro MTE SP001389/2026 · Solicitação MR078961/2025 · registrado em 30/01/2026

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
17/12/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA , com abrangência territorial em Viradouro/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 17 de dezembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA , com abrangência territorial em Viradouro/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA DATAS ESPECIAIS

PACTUAM AS SEGUINTES CLAUSULAS E CONDIÇÕES: 1.0 – Todos os trabalhadores abrangidos pela negociação coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho (CLT, art. 611) devem participar do financiamento desse processo, sob pena de inviabilizar a atuação sindical. A restrição da contribuição aos não associados pode resultar em desestímulo à sindicalização, já que o trabalhador saberá que, filiado ou não, gozará do êxito decorrente da luta do sindicato, destacando o efeito erga omnes da negociação coletiva, defende ser proporcional, equânime, justo e legal (CLT, art. 513, e ) que os trabalhadores não associados também contribuam para a dinâmica da negociação coletiva, mediante a contribuição estabelecida em assembleia e no instrumento coletivo negociado. 1.1 - Este acordo pactuado com a empresa em favor daqueles trabalhadores contribuintes, com benefícios exclusivos aos comerciários por nós representados e enquadrado no 1. Grupo do plano da CNTC, no quadro que se refere ao artigo 577 da CLT, em conformidade e regular com o estatuto social da entidade. 1.2 - Associados são aqueles trabalhadores que pagam mensalidade associativa, possuem carteirinha social e utilizam todos os benefícios sociais, tais como (Dentista, kit natalidade, kit escolar, sorteio de prêmios e cesta básica, centro de lazer, colônia de férias, academia, descontos especial em diversos estabelecimentos, eventos dentre outros; 02 - Fica Autorizado o Labor aos Domingos, durante a vigência deste acordo. DOMINGOS: 2.1 - A eventual jornada de trabalho - com exceção daquelas em que a jornada fica proibida – Aos domingos será das 09:00 às 14:00h., com os empregados trabalhando um domingo sim e outro não (1x1)”para mulheres; e (2x1) aos demais trabalhadores, sendo facultativo o cumprimento desta jornada por parte do trabalhador STF (RE) 1403904, sendo que o desrespeito a esta jornada, quanto ao horário de início ou de término, configura labor extra que deverá ser indenizado com acréscimo de 120% (cem e vinte por cento); 2.2 – Em atendimento a decisão do STF (RE) 1403904, na qual ratifica a legalidade do art. 386 da CLT que estabelece o repouso dominical, segundo a escala 1x1, para as mulheres, devendo ser respeitado por todas as empresas que empregam a mão de obra feminina aos domingos. 2.3 – havendo necessidade devidamente comprovada e para ajuste de escala de jornada de trabalho e/ou para manutenção, equilíbrio e continuidade de empregos, poderão ser pactuados outros meios e condições para escala de revezamento. 2.4 – As horas extras decorrente do labor aos domingos, serão consideradas horas extras, com o pagamento de 100% (cem por cento) da hora normal, as excedentes das 44.º horas semanais. 2.5 – Fica pactuado um LANCHE REFORÇADO, fornecido sem qualquer ônus pela empresa a todo(s) o(s) empregado(s) que trabalhar(em) nestes dias “DOMINGOS”, quando houver necessidade de que o(s) mesmo(s) permaneça(m) no interior do estabelecimento, após expirar a jornada acima, ou seja, às 14:00 horas; 2.6 - As horas excedentes a Jornada de trabalho legal prevista na lei do comerciário deverão ser pagas como horas extras no holerite do mês trabalhado , salvo acordos de compensação de horas e/ou banco de horas realizado com a entidade representante dos trabalhadores. 2.7 - Para efeitos de indenização pelo não fornecimento do lanche previsto, o valor será de R$18,00 (dezoito reais), por empregado, com incidência da aplicação da tabela de correção judicial e juros de 1%( um por cento) ao mês desde a data do fato até a data do efetivo pagamento. FERIADOS 2025 / 2026 Autorizado o Labor aos FERIADOS, durante a vigência deste acordo, da seguinte forma: 3.0 - A eventual jornada de trabalho - com exceção daquelas em que a jornada fica proibida – Aos Feriados será das 09:00 as 14:00h., sendo facultativo o cumprimento desta jornada por parte do trabalhador, sendo que o desrespeito a esta jornada, quanto ao horário de início ou de término, configura labor extra que deverá ser indenizado com acréscimo de 120% (cem e vinte por cento); 3.1 - PODERÁ HAVER JORNADA DE TRABALHO EM 2025 e 2026 07/09/2025 – Independência do Brasil - (Domingo) 12/10/2025 – Nossa Senhora Aparecida - (Domingo) 02/11/2025 – Finados - (Domingo) 15/11/2025 – Proclamação da República (sábado)- 09:00 as 14:00h. 20/11/2025 – Consciência Negra (Quinta-Feira) - 09:00 ás 14:00h 18/02/2026 – Quarta-Feira de Cinzas – das 12:00 às 18:00h. 03/04/2026 – Sexta Feira Santa (paixão de Cristo) – 09:00 as 14:00h. 21/04/2026 – Tiradentes – 09:00 ás 14:00h. 03/05/2026 – Aniversário da Cidade – (Domingo) 08/05/2026 _ Antevéspera dia das Mãe até as 20:00h. 09/05/2026 – Véspera do dia Mães – das 09:00 as 17:00h. 04/06/2026 - Corpus Christi – das 09:00 as 14:00h. 11/06/2026 – Véspera dia dos Namorados – 09:00 as 20:00h. 12/06/2026 – Dia dos Namorados - Sexta-feira 24/06/2026 - Padroeiro da Cidade (São João Batista) das 09:00 as 14:00h. 09/07/2026 – Revolução Constitucionalista de 1932 – das 09:00 as 14:00h. 07/08/2026 _ Antevéspera do dia dos Pais até 20:00h. 08/08/2026 – Véspera do dia dos Pais das 09:00 as 17:00h. 3.2 – DATAS EM QUE ESTÁ PROIBIDO O TRABALHO DOS EMPREGADOS. (FECHADO) EM 2025 E 2026 25/12/2025 – NATAL 01/01/2026 – ANO NOVO 17/02/2026 - CARNAVAL 01/05/2026 – DIA DO TRABALHO 10/05/2026 ­– DIA DAS MÃES 09/08/2026 – DIA DOS PAIS QUANDO E NOS DIAS EM QUE HOUVER ELEIÇÃO (1º. E 2º. TURNOS ) 3.3 - Fica pactuado que em se tratando de outras datas especiais de cada empresa, como por exemplo aniversário da empresa, promoção de liquidação, campanha promocional, abertura antes do horário previsto e/ ou fechamento, as mesmas formular novo e/ou especifico acordo coletivo de trabalho e tal solicitação e negociação deve ser enviada, por meio eletrônico, com antecedência mínima de 10(dez) dias pactuando além das cláusulas previstas aqui outros direitos ou valores relativos a ticket refeição, café da manhã, adicional noturno, vale transporte, etc., pois a abertura das mesmas sem respeitar esta cláusula irá gerar para cada empregado o direito ao recebimento de uma multa no valor de seu salário, convencional, do comercio além dos demais direitos previstos neste Acordo. 3.4 – As horas extras decorrente do labor aos Feriados, conforme acordado no PROCESSO nº 0024027-68.2024.5.15.0000 DC - deverão ser pagas com adicional de 100% (cem por cento) da hora normal . 3.5 - RECOMPENSA DO LABOR - A empresa pagará a cada empregado que efetuar labor nestas datas “FERIADOS”, a título indenizatório, por cada dia laborado, um valor de benefício adicional, que deverá constar em folha de pagamento, como TICK ALIMENTAÇÃO e será nas seguintes quantias, acordados no tribunal: MEI R$ 37,00 por empregado Micro Empresa, EPP e Eireli R$ 57,00 por empregado LTDA, S/A e outras R$ 125,00 por empregado 4.0 - O intervalo mínimo de uma hora deverá ser concedido para cada 06(seis) horas de trabalho ininterrupto, conforme previsão contida no caput do artigo 71, da CLT; 5.0 - Entre duas jornadas de trabalho haverá um período de 11(onze) horas consecutivas para descanso, conforme determina o artigo 66 da CLT; 6.0 - Conforme Art. 71 da CLT, o intervalo entre uma jornada e outra deverá ser de no mínimo 01 (uma) hora e não poderá exceder de 02 (duas) horas; 7.0 - Pactuam as partes que a jornada de trabalho dos comerciários de segunda a sexta feira é das 09:00 as 18:00h. e aos sábados das 09:00 as 14:00 horas, havendo necessidade de contabilizar uma jornada de 44 Horas semanais. 8.0 - A(s) empresa(s) pactuante se compromete a manter Livro de Registro de Ponto e/ou controle idôneo de horário, independentemente do número de funcionários que possuir; 9.0 - Na hipótese de rescisão de contrato, sem que tenha havido a compensação integral da jornada, o empregado fará jus ao pagamento das horas com seus respectivos adicionais, acréscimo de 60% (sessenta por cento) para as horas laboradas de segunda a sexta-feira e de 100% (cem por cento) para as horas laboradas de domingo e feriados. CALENDARIO DEZEMBRO – 2025 10 - Fica pactuado e autorizado que, em virtude da excepcionalidade do mês de Dezembro, as jornadas de trabalho excedentes do previsto em lei (08 horas diárias e 44 horas semanais) poderão ser pagas como horas extras ou compensadas através dos acordos de compensação de horas e banco de horas, respeitando os demais dispositivos deste acordo. Esta excepcionalidade do mês de dezembro poderá ser da seguinte forma: DEZEMBRO/2025 De segunda a sexta-feira Dos dias 08 a 23 de Dezembro/2025 Das 09:00 as 22:00h. Aos Sábados de Dezembro/2025 Nos dias 13, 20 e 27 Das 09:00 às 16:00h. No dia 27 poderá ser das 09:00 as 18:00h seguindo as regras deste acordo Aos Domingos de Dezembro/2025 Nos dias 14 e 21 Das 09:00 as 14:00h. seguindo as regras deste acordo. Véspera de Natal No dia 24 de dezembro Das 09:00 as 18:00h. Natal No dia 25 de Dezembro/2025 - FECHADO No dia 26 (Sexta) – 12:00 as 18:00h. Véspera de Ano Novo No dia 31 de Dezembro/2025 Das 09:00 as 16:00h Dia de Ano Novo Dia 01 de Janeiro/2026 – FECHADO No dia 02 de Janeiro/2026 Das 12:00 as 18:00h. 10.1 – Aos trabalhadores que laborarem em caráter de excepcionalidade no mês de Dezembro, após as 22:00 horas, deverá ser pago adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, considerando que a hora noturna é de Hr 52:30(cinquenta e dois horas e trinta minutos) como determina a lei. AOS SABADOS 11 - A eventual prorrogação da jornada de trabalho aos sábados neste período de vigência deste acordo, com exceção daquelas em que a jornada fica proibida conforme Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho, será da seguinte forma: 11.1 – Exclusivamente para os comerciários contribuintes, fica permitida a extensão da jornada de trabalho neste sábado. A autorização para a jornada de trabalho aos sábados é uma concessão exclusiva, com base neste Acordo Coletivo de Trabalho, e somente se beneficiarão desta concessão as empresas e comerciários plenamente cumpridores com as obrigações legais, e em conformidade com estes instrumentos coletivos da categoria. 11.2 – Aos trabalhadores que se ativarem ao trabalho aos sábados, terão como benefícios adicionais: a) Vale-Refeição de R$ 20,00 quando o período trabalhado ultrapassar o horário das 14:00h. b) Vale-refeição de 25,00 quando o período trabalhador ultrapassar o horário das 15:00h até o limite máximo das 16:00h; c) Ficam desobrigadas ao vale-refeição as empresas que mantiverem o labor dos empregados até as 14:00h; d) O referido vale-alimentação não integrará salário do empregado, não refletindo assim nas verbas salariais ou rescisórias, porem o mesmo deverá ser pago em holerite ou mediante recibo especifico para fins de comprovação; e) As horas excedentes as 44 horas semanais serão remuneradas como horas extras com adicional de 60% (sessenta por cento), ou compensada através de Banco de Horas, desde que a empresa o tenha acordo coletivo de “COMPENSAÇÃO DO HORARIO DE TRABALHO ”, dando oportunidade de folga aos empregados que assim desejarem. f) Na hipótese de rescisão de contrato, sem que tenha havido a compensação integral da jornada, o empregado fará jus ao pagamento das horas com acréscimo de 60% (sessenta por cento) g) Fica proibido o trabalho de menores e mulheres gestantes nos dias especificados neste calendário, exceto se os próprios interessados se manifestarem, por escrito, no sentido contrário, assistido o menor pelo seu representante legal, observados os requisitos do art. 71 da CLT; 12.0 - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS – Fica pactuado que as empresas em demonstração de transparência e boa-fé, quando requerida pelas entidades sindicais, deverão apresentar os documentos solicitados dentro do prazo apresentado na solicitação e/ou notificação. 12.1 – As empresas poderão requerer a prorrogação do prazo pelo mesmo período, desde que solicite por escrito com as devidas justificativas. 13 – PRATICA ANTI-SINDICAL: A Presunção de ato ou pratica antissindical por parte da empresa e/ou terceiro, consistente no fato de: Desestímulo, omissão, incitação negativa, “criação de dificuldades e/ou incentivar a produção ou na obrigação imposta ao empregado de apresentar oposição ao sindicato dos trabalhadores deverá ser comunicada imediatamente ao Ministério Público do Trabalho, bem com a aplicação de multa prevista neste acordo, podendo em alguns casos configurar Crimes Contra a Organização do Trabalho Atentado Contra a Liberdade de Trabalho Art. 197 – Código Penal. 14 – VIGENCIA – O presente acordo terá vigência a partir da data da assinatura deste acordo, até a data base da categoria, Setembro de cada ano, ou seja, valido até o dia 31/08/2026. 14.1 – Fica pactuado que o presente acordo não poderá ser prorrogado devendo as partes interessadas, se assim for de sua livre e espontânea vontade assinar um novo acordo e registrar nos órgão competente.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.