Acordo Coletivo
Registro MTE SP001386/2026 · Solicitação MR027519/2025 · registrado em 30/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL , com abrangência territorial em São José dos Campos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL , com abrangência territorial em São José dos Campos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS (PISO SALARIAL) PARA ÁREA DE MOVIME
A EMPRESA concederá em 1-° (primeiro) de janeiro de 2025, um reajuste salarial de 5,00% (cinco por cento) sobre os salários vigentes em 31 (trinta e um) de dezembro de 2025. Parágrafo Primeiro: Os pisos salariais para a área de movimentação de mercadorias (madeiras) ficam assim definidos a partir de 01/01/2025: Parágrafo Segundo: A Empresa poderá contratar colaboradores na função de APRENDIZ DE OPERADOR LOGÍSTICO pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias. Decorrido esse prazo e após a avaliação do desempenho, o aprendiz será promovido, a partir do dia 1°- (primeiro) do mês seguinte, para a função de operador logístico recebendo o respectivo piso salarial. Parágrafo Terceiro: A diferença salarial devida no interregno entre o 91º dia até o dia em que for anotada a promoção, será paga juntamente com o salário do mês subseqüente.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS (PISO SALARIAL) PARA ÁREA DE MANUTE
A EMPRESA concederá em1-°(primeiro) de janeiro de 2025, umreajuste salarial de 5,00% (cinco por cento) sobre os salários vigentes em 31 (trinta e um) de dezembro de 2025. Parágrafo Primeiro: Os pisos salariais da área de manutenção de estradas, ficam assim definidos a partir de 01/01/2025: Parágrafo Segundo: A Empresa poderá contratar colaboradores na função de APRENDIZ DE CONSERVADOR DE ESTRADAS FLORESTAIS pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias. Decorrido esse prazo e após a avaliação do desempenho, o aprendiz será promovido, a partir do dia 1º (primeiro) do mês seguinte, para a função de operador logístico recebendo o respectivo piso salarial. Parágrafo Terceiro: A diferença salarial devida no interregno entre o 91°- dia até o dia em que for anotada a promoção será paga juntamente com o saIário domêssubseqüente. Parágrafo Quarto: A empresa pagará gratificação de produção aos conservadores de estradas florestais, inclusive para os aprendizes que trabalhem na área de manutenção de estradas florestais, a qual será calculada de acordo com as horas efetivas trabalhadas, viagens ou quilômetros rodados no período mensal, conforme tabela abaixo:
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL - COMPENSAÇÃO
Caso a empresa venha a conceder antecipações salariais espontâneas a partir de 01/01/2025, poderá proceder às respectivas compensações, exceto quanto a aumentos decorrentes de promoções, equiparações salariais, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término do contrato de experiência.
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - DANOS CAUSADOS À EMPRESA PELO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS ESPECIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS (FECHAMENTO DO CARTÃO DE PONTO)
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS AO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PARTICIPAÇAO NOS LUCROS (P.L.R.)
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.