Acordo Coletivo

Registro MTE SP001386/2026 · Solicitação MR027519/2025 · registrado em 30/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 61 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL , com abrangência territorial em São José dos Campos/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL , com abrangência territorial em São José dos Campos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS (PISO SALARIAL) PARA ÁREA DE MOVIME

A EMPRESA concederá em 1-° (primeiro) de janeiro de 2025, um reajuste salarial de 5,00% (cinco por cento) sobre os salários vigentes em 31 (trinta e um) de dezembro de 2025. Parágrafo Primeiro: Os pisos salariais para a área de movimentação de mercadorias (madeiras) ficam assim definidos a partir de 01/01/2025: Parágrafo Segundo: A Empresa poderá contratar colaboradores na função de APRENDIZ DE OPERADOR LOGÍSTICO pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias. Decorrido esse prazo e após a avaliação do desempenho, o aprendiz será promovido, a partir do dia 1°- (primeiro) do mês seguinte, para a função de operador logístico recebendo o respectivo piso salarial. Parágrafo Terceiro: A diferença salarial devida no interregno entre o 91º dia até o dia em que for anotada a promoção, será paga juntamente com o salário do mês subseqüente.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS (PISO SALARIAL) PARA ÁREA DE MANUTE

A EMPRESA concederá em1-°(primeiro) de janeiro de 2025, umreajuste salarial de 5,00% (cinco por cento) sobre os salários vigentes em 31 (trinta e um) de dezembro de 2025. Parágrafo Primeiro: Os pisos salariais da área de manutenção de estradas, ficam assim definidos a partir de 01/01/2025: Parágrafo Segundo: A Empresa poderá contratar colaboradores na função de APRENDIZ DE CONSERVADOR DE ESTRADAS FLORESTAIS pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias. Decorrido esse prazo e após a avaliação do desempenho, o aprendiz será promovido, a partir do dia 1º (primeiro) do mês seguinte, para a função de operador logístico recebendo o respectivo piso salarial. Parágrafo Terceiro: A diferença salarial devida no interregno entre o 91°- dia até o dia em que for anotada a promoção será paga juntamente com o saIário domêssubseqüente. Parágrafo Quarto: A empresa pagará gratificação de produção aos conservadores de estradas florestais, inclusive para os aprendizes que trabalhem na área de manutenção de estradas florestais, a qual será calculada de acordo com as horas efetivas trabalhadas, viagens ou quilômetros rodados no período mensal, conforme tabela abaixo:

CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL - COMPENSAÇÃO

Caso a empresa venha a conceder antecipações salariais espontâneas a partir de 01/01/2025, poderá proceder às respectivas compensações, exceto quanto a aumentos decorrentes de promoções, equiparações salariais, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término do contrato de experiência.

Mais 56 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - DANOS CAUSADOS À EMPRESA PELO EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS ESPECIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS (FECHAMENTO DO CARTÃO DE PONTO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS AO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PARTICIPAÇAO NOS LUCROS (P.L.R.)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • e mais 44…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.