Acordo Coletivo
Registro MTE SP001385/2026 · Solicitação MR064214/2025 · registrado em 30/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO , com abrangência territorial em Saltinho/SP e Tietê/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de setembro de 2025 a 15 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO , com abrangência territorial em Saltinho/SP e Tietê/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - ATIVIDADES LABORAIS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem como objeto principal estabelecer condições especiais para a jornada de trabalho dos empregados da EMPRESA nos dias em que houver chuva impeditiva das atividades laborais nas instalações da EMPRESA , visando a segurança, o bem-estar dos trabalhadores e a gestão eficiente das horas de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS
a. As 4 (quatro) horas destinadas ao Banco de Horas, conforme Cláusula Quinta, serão utilizadas para compensação futura de horas extras realizadas pelos empregados. b. A compensação das horas do Banco de Horas poderá ocorrer em dias de maior demanda de trabalho, mediante aviso prévio da EMPRESA ao empregado com, no mínimo, 01 (um) dia de antecedência. c. As horas do Banco de Horas deverão ser compensadas no prazo máximo de (1 ano) a contar da data de sua inclusão. d. Caso as horas não sejam compensadas no prazo estabelecido, a EMPRESA deverá efetuar o pagamento das horas excedentes como horas extras, com o adicional legal ou normativo aplicável. e. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, as horas não compensadas no Banco de Horas serão pagas como horas extras, com o adicional legal ou normativo aplicável.
CLÁUSULA QUINTA - DISPENSA DO TRABALHO EM DIAS DE CHUVA
a. Nos dias em que a ocorrência de chuva inviabilizar o início ou a continuidade das atividades laborais, a EMPRESA poderá dispensar os empregados de comparecerem ao trabalho. b. A decisão de dispensa será comunicada aos empregados com a antecedência possível, por meio de comunicado interno, aviso por aplicativos de mensagens, telefone ou qualquer outra forma legitimamente possível de comunicação. c. A caracterização da "chuva impeditiva" será feita pela EMPRESA, considerando as condições climáticas locais e a inviabilidade de execução segura e produtiva das tarefas. d. A caracterização da ‘chuva impeditiva’ será feita pela EMPRESA, preferencialmente com base em laudos meteorológicos oficiais ou registros da Defesa Civil, sempre que possível, visando à transparência e segurança dos trabalhadores, ficando expressamente ressalvado o disposto na Cláusula Quinta deste Instrumento. Na ausência de laudos ou registros oficiais, a caracterização poderá ser baseada em critérios objetivos predefinidos em seu protocolo interno de segurança, que considerarão, cumulativamente ou não, os seguintes parâmetros para a inviabilidade de execução segura e produtiva das tarefas nas instalações da EMPRESA: índices pluviométricos aferidos por equipamentos próprios ou de fontes meteorológicas de notório reconhecimento, velocidade do vento, visibilidade reduzida, riscos de alagamento em áreas de trabalho ou outras condições climáticas adversas que representem ameaça à integridade física dos trabalhadores ou à operação segura dos equipamentos.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO DIA DISPENSADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA OITAVA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.