Acordo Coletivo
Registro MTE SP001376/2026 · Solicitação MR074444/2025 · registrado em 30/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral , com abrangência territorial em Votuporanga/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de outubro de 2025 a 15 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral , com abrangência territorial em Votuporanga/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO DE COMPENSAÇÃO
O saldo de horas-crédito acumuladas e não gozadas no período de até 1 (um) ano a contar de 16 de outubro de 2025 à 15 de outubro de 2026. Serão pagas em folha de pagamento do mês de outubro de 2026, com vencimento até o dia 05 de novembro de 2026 , com os respectivos adicionais de horas extras.
CLÁUSULA QUARTA - REFLEXOS DAS HORAS ACUMULADAS
As horas compensadas com descanso (numero de horas inferior a uma jornada) ou folga (conjunto de horas equivalente a uma jornada) não terão reflexos no Descanso Semanal Remunerado, Férias, Décimo Terceiro Salario ou em qualquer outra verba salarial.
CLÁUSULA QUINTA - NÃO COMPENSAÇÃO DE HORAS NO PRAZO E ATÉ A RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
A não compensação das horas acumuladas no banco de horas, no prazo estipulado na clausula primeira, ou, até a data da rescisão do contrato de trabalho, serão pagas ao empregado de acordo com os percentuais previstos no Acordo Coletivo de Trabalho em vigor.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS A SEREM COMPENSADAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUANTIDADE MÁXIMA DE HORAS A SEREM COMPENSADAS
- CLÁUSULA OITAVA - ACOMPANHAMENTO DAS HORAS ACUMULADAS
- CLÁUSULA NONA - ADMISSÃO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS ABRANGIDOS PELO PRESENTE ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO NO PRAZO DE VIGÊNCIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.