Acordo Coletivo

Registro MTE SP001376/2026 · Solicitação MR074444/2025 · registrado em 30/01/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
16/10/2025 a 15/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral , com abrangência territorial em Votuporanga/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de outubro de 2025 a 15 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral , com abrangência territorial em Votuporanga/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO DE COMPENSAÇÃO

O saldo de horas-crédito acumuladas e não gozadas no período de até 1 (um) ano a contar de 16 de outubro de 2025 à 15 de outubro de 2026. Serão pagas em folha de pagamento do mês de outubro de 2026, com vencimento até o dia 05 de novembro de 2026 , com os respectivos adicionais de horas extras.

CLÁUSULA QUARTA - REFLEXOS DAS HORAS ACUMULADAS

As horas compensadas com descanso (numero de horas inferior a uma jornada) ou folga (conjunto de horas equivalente a uma jornada) não terão reflexos no Descanso Semanal Remunerado, Férias, Décimo Terceiro Salario ou em qualquer outra verba salarial.

CLÁUSULA QUINTA - NÃO COMPENSAÇÃO DE HORAS NO PRAZO E ATÉ A RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

A não compensação das horas acumuladas no banco de horas, no prazo estipulado na clausula primeira, ou, até a data da rescisão do contrato de trabalho, serão pagas ao empregado de acordo com os percentuais previstos no Acordo Coletivo de Trabalho em vigor.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS A SEREM COMPENSADAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUANTIDADE MÁXIMA DE HORAS A SEREM COMPENSADAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ACOMPANHAMENTO DAS HORAS ACUMULADAS
  • CLÁUSULA NONA - ADMISSÃO DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS ABRANGIDOS PELO PRESENTE ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO NO PRAZO DE VIGÊNCIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.