Convenção Coletiva

Registro MTE SP001371/2026 · Solicitação MR074098/2025 · registrado em 30/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 42 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DO COMERCIO DE CONDUTORES DE VEICULOS RODOFERROVIARIOS E ANEXOS DE MATÃO , com abrangência territorial em Matão/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DO COMERCIO DE CONDUTORES DE VEICULOS RODOFERROVIARIOS E ANEXOS DE MATÃO , com abrangência territorial em Matão/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTAMENTO SALARIAL

REAJUSTE SALARIAL : Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos da categoria representada pelas entidades sindicais convenentes serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2025 para: - Os motoristas do comércio com aplicação do percentual de 6,00% (seis por cento), incidente sobre os respectivos pisos salariais já reajustados em 01 de setembro de 2024. - Os motoristas dos Supermercados, Mercados, Mercearias e Varejões com aplicação do percentual de 6,00% (cinco por cento) nos pisos salariais, mais ticket alimentação no valor de R$ 85,05 para empresas com até 50 (cinquenta) funcionários e R$ 106,37 para empresas acima de 51 (cinquenta e um funcionários), sendo o percentual incidente sobre os salários já reajustados em 01 de Setembro de 2025. As diferenças salariais retroativas de setembro/2025, deverão ser quitadas na folha de pagamento do mês de competência de outubro de 2025. As antecipações referentes ao referido aumento poderão ser deduzidas. - Na primeira falta injustificada o valor do ticket alimentação será reduzido em R$ 31,88 , na segunda falta injustificada será reduzido em mais R$ 31,88, e na terceira falta injustificada durante o mês o funcionário perderá o direito ao referido ticket alimentação, do mês que ocorreram as faltas. Convencionam as partes que nesses percentuais, estão inclusos todos e quaisquer eventuais índices inflacionários do período mencionado e aumento real a título de produtividade, quitando, inclusive, toda e qualquer inflação eventualmente verificada no período de 1º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - FIXAÇÃO SALARIAL

FIXAÇÃO SALARIAL : Ficam estipulados, a partir de 01/09/2025, os seguintes salários normativos para os empregados da categoria e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho mensal: CATEGORIA: MOTORISTAS EM GERAL Salário de ingresso do 1º ao 6º mês R$2.086,29 Salário de ingresso do 7º ao 12º mês R$ 2.261,76 Salário a partir do 12º mês R$ 2.434,06 AJUDANTE DE CAMINHÃO Salário de ingresso do 1º ao 6º mês R$ 1.722,40 Salário de ingresso do 7º ao 12º mês R$ 1.843,84 Salário a partir do 12º mês R$ 1.963,51 Parágrafo Primeiro: Para trabalhadores no setor de armazenamento de distribuição de gás a domicilio ou outros produtos perigosos e nocivos à saúde, vigorarão os seguintes pisos: MOTORISTAS EM GERAL Salário de ingresso do 1º ao 6º mês R$ 1.878,94 Salário de ingresso do 7º ao 12º mês R$ 2.016,10 Salário a partir do 12º mês R$ 2.175,64 AJUDANTES DE CAMINHÃO Salário de ingresso do 1º ao 6º mês R$ 1.591,17 Salário de ingresso do 7º ao 12º mês R$ 1.703,44 Salário a partir do 12º mês R$ 1.831,06 a) sobre o salário dos trabalhadores referidos no parágrafo primeiro, desta cláusula 4ª, será acrescido o adicional legal de 30% (trinta por cento), incidentes sobre a remuneração mensal, a título de periculosidade. Parágrafo segundo – Ficam excluídos deste acordo os motoristas especializados em carretas articuladas, bem como, os motoristas de caminhões que façam viagens intermunicipais, desde que o tempo gasto nessas viagens seja superior, em média, a 50% (cinquenta por cento) da jornada mensal de trabalho, cujos salários ou vencimentos são regidos pelos acordos do S.E.T.C.A.R. Parágrafo Terceiro – O valor dos salários acima previsto é fixado para a jornada de 220 horas mensais, admitindo-se expressamente, a fixação de salário mensal proporcional ao efetivo tempo laborado. Parágrafo Quarto - O salário normativo de ingresso será praticado pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data de admissão do empregado e aplicável aos funcionários que no ato da admissão não tenham registro anterior na função de motorista ou ajudante, por prazo superior ou igual a 12 (doze) meses, cumulativos ou não, salvo o período contratual de experiência que independe de registros anteriores.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO

COMPENSAÇÃO Nos reajustamentos previstos nas cláusulas 1 e 2 serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pelas empresas no período compreendido entre 01/09/2024 a 31/08/2025, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL - VALE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - MULTA
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA DO COMERCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÕES E PERNOITES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADOS ADMITIDOS A PARTIR DE 01 DE SETEMBRO DE 2024
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA NA ADMISSÃO
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.